Regulamento (CE) n.° 1809/2003 da Comissão
Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0010 – 0011
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1139/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) No seu parecer de 11 de Maio de 2001 sobre o risco geográfico de EEB na Costa Rica, o Comité Científico Director (CCD) concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daquele país é altamente improvável. Por conseguinte, a Costa Rica foi incluída na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.
(2) No seu parecer actualizado de 10 de Abril de 2003 sobre o risco geográfico de EEB de determinados países terceiros, o CCD alterou o parecer de 11 de Maio de 2001 e concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários da Costa Rica é altamente improvável mas não pode ser excluída. Por conseguinte, a Costa Rica já não deve estar isenta das condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.
(3) No seu parecer de 6 de Março de 2003 sobre o risco geográfico de EEB na Nova Caledónia, o CCD concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daquele país é altamente improvável. Por conseguinte, a Nova Caledónia foi incluída na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.
(4) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá por isso ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 160 de 27.6.2003, p. 22.
ANEXO
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
1. Na parte A, alínea b) do ponto 15, a lista de países passa a ser a seguinte:
“- Argentina
– Austrália
– Botsuana
– Brasil
– Chile
– Salvador
– Islândia
– Namíbia
– Território francês da Nova Caledónia
– Nova Zelândia
– Nicarágua
– Panamá
– Paraguai
– Singapura
– Suazilândia
– Uruguai
– Vanuatu.”
2. Na parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
“3. O ponto 2 não se aplica às importações de bovinos nascidos e criados continuamente nos seguintes países:
– Argentina
– Austrália
– Botsuana
– Brasil
– Chile
– Salvador
– Islândia
– Namíbia
– Território francês da Nova Caledónia
– Nova Zelândia
– Nicarágua
– Panamá
– Paraguai
– Singapura
– Suazilândia
– Uruguai
– Vanuatu.”