Regulamento (CE) n.° 1809/2003 da Comissão, de 15 de Outubro

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Regulamento (CE) n.° 1809/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0010 – 0011

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1139/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) No seu parecer de 11 de Maio de 2001 sobre o risco geográfico de EEB na Costa Rica, o Comité Científico Director (CCD) concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daquele país é altamente improvável. Por conseguinte, a Costa Rica foi incluída na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.

(2) No seu parecer actualizado de 10 de Abril de 2003 sobre o risco geográfico de EEB de determinados países terceiros, o CCD alterou o parecer de 11 de Maio de 2001 e concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários da Costa Rica é altamente improvável mas não pode ser excluída. Por conseguinte, a Costa Rica já não deve estar isenta das condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.

(3) No seu parecer de 6 de Março de 2003 sobre o risco geográfico de EEB na Nova Caledónia, o CCD concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daquele país é altamente improvável. Por conseguinte, a Nova Caledónia foi incluída na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.

(4) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá por isso ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2) JO L 160 de 27.6.2003, p. 22.

ANEXO

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

1. Na parte A, alínea b) do ponto 15, a lista de países passa a ser a seguinte:

“- Argentina

– Austrália

– Botsuana

– Brasil

– Chile

– Salvador

– Islândia

– Namíbia

– Território francês da Nova Caledónia

– Nova Zelândia

– Nicarágua

– Panamá

– Paraguai

– Singapura

– Suazilândia

– Uruguai

– Vanuatu.”

2. Na parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. O ponto 2 não se aplica às importações de bovinos nascidos e criados continuamente nos seguintes países:

– Argentina

– Austrália

– Botsuana

– Brasil

– Chile

– Salvador

– Islândia

– Namíbia

– Território francês da Nova Caledónia

– Nova Zelândia

– Nicarágua

– Panamá

– Paraguai

– Singapura

– Suazilândia

– Uruguai

– Vanuatu.”

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

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