Regulamento (CE) n.° 1494/2002 da Comissão
Jornal Oficial nº L 225 de 22/08/2002 p. 0003 – 0010
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em bovinos, para a destruição de embriões e óvulos de bovinos afectados pela EEB, para o comércio de embriões e óvulos de bovinos e para a remoção de matérias de risco especificadas de EEB.
(2) Quando o programa de vigilância da EEB em bovinos foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2001 da Comissão(3), tomaram-se disposições destinadas à revisão do programa de vigilância, atendendo aos resultados obtidos durante os primeiros seis meses.
(3) Durante o segundo semestre de 2001, efectuaram-se testes à EEB em mais de cinco milhões de bovinos, 457 dos quais com resultados positivos. Os casos positivos foram encontrados, na maioria das vezes, em animais encontrados mortos nas explorações, em animais submetidos ao abate de emergência e em animais cujo abate foi adiado devido a suspeita de doença ou à alteração das suas condições gerais.
(4) Para assegurar a aplicação uniforme do programa de vigilância, torna-se necessário clarificar, no âmbito do capítulo A.I.2 do anexo III, a definição de animais cujo abate foi adiado devido a suspeita de doença ou à alteração das suas condições gerais.
(5) Efectuaram-se testes à EEB em todos os animais com mais de 24 meses de idade encontrados mortos nas explorações durante o estudo estatístico com a duração de um ano, instituído como medida transitória no Regulamento (CE) n.o 999/2001. A fim de assegurar a detecção eficaz de todos os casos de EEB, todos os animais com mais de 24 meses de idade encontrados mortos nas explorações deviam continuar a ser testados de forma permanente. Para evitar custos desproporcionados, devia prever-se uma derrogação respeitante a animais mortos em áreas remotas onde não tiver sido organizada nenhuma recolha de animais mortos.
(6) É importante acompanhar a evolução da epidemia de EEB em animais nascidos após a introdução do reforço da proibição de certos alimentos para bovinos no Reino Unido. Para o efeito, os testes a animais abatidos e destruídos ao abrigo do regime de apoio à destruição de bovinos com mais de trinta meses deviam ser alargados, por forma a cobrir todos os animais nascidos após a referida proibição. No entanto, a detecção de casos positivos em animais com menos de 42 meses de idade é altamente improvável, pelo que seria desproporcionado exigir a realização de testes a animais saudáveis com idade inferior destinados a destruição ao abrigo do regime excepcional previsto no Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2000(5).
(7) É necessário clarificar as regras respeitantes à marcação de salubridade de carcaças seleccionadas para testes à encefalopatia espongiforme transmissível.
(8) Para evitar custos desproporcionados no programa de vigilância de pequenos ruminantes, devia prever-se uma derrogação respeitante a animais mortos em áreas remotas onde não tiver sido organizada nenhuma recolha de animais mortos.
(9) Deviam ser clarificadas as disposições respeitantes a programas facultativos de vigilância em animais de espécies que não bovina, ovina e caprina.
(10) No parecer de 16 de Maio de 2002 respeitante à segurança de embriões de bovinos, o Comité Científico Director (CCD) concluiu não haver necessidade de medidas para além das prescritas pelos protocolos da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões. Na sua sessão geral de Maio de 2002, o Instituto Internacional das Epizootias (OIE), organização mundial para a saúde animal, decidiu, com base em fundamentos científicos semelhantes, suprimir todas as condições comerciais relacionadas com embriões e óvulos de bovinos. Deviam, assim, ser revogadas as disposições referentes à destruição de embriões e óvulos de bovinos provenientes de animais afectados pela EEB e as condições comerciais relacionadas com a EEB respeitantes a embriões e óvulos de bovinos.
(11) É necessário clarificar as regras em matéria de remoção e controlo de matérias de risco especificadas.
(12) No seu parecer de 27 de Junho de 2002 relativo ao risco geográfico de EEB de determinados países terceiros, o CCD concluiu que, para além dos países anteriormente avaliados, a ocorrência de EEB em bovinos autóctones é altamente improvável na Islândia e em Vanuatu. Por conseguinte, a Islândia e Vanuatu deviam estar isentos das condições comerciais aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina.
(13) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(14) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III, VII e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2002.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.
(3) JO L 173 de 27.6.2001, p. 12.
(4) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.
(5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 37.
ANEXO
1. O anexo III é substituído pelo seguinte:
“ANEXO III
SISTEMA DE VIGILÂNCIA
CAPÍTULO A
I. Vigilância dos Bovinos
1. Disposições gerais
A vigilância dos bovinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no anexo X, capítulo C, ponto 3.1.b).
2. Vigilância dos animais abatidos para consumo humano
2.1. Todos os bovinos com idade superior a 24 meses:
– submetidos ao “abate especial de emergência”, tal como definido na alínea n) do artigo 2.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho(1), ou
– abatidos em conformidade com o disposto no ponto 28, alínea c), do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, com excepção dos animais sem sinais clínicos de doença, abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença,
serão testados para detectar a presença de EEB.
2.2. Todos os bovinos com idade superior a 30 meses:
– submetidos a abate normal para consumo humano, ou
– abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença, em conformidade com o disposto no ponto 28, alínea c), do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, mas sem apresentarem sinais clínicos de doença,
serão testados para detectar a presença de EEB.
2.3. Em derrogação ao ponto 2.2, e no que respeita aos bovinos nascidos, criados e abatidos no seu território, a Suécia pode decidir examinar apenas uma amostra aleatória. A amostra deve incluir pelo menos 10000 animais por ano.
3. Vigilância dos animais não abatidos para consumo humano
3.1. Todos os bovinos com idade superior a 24 meses que tenham morrido ou sido mortos mas que:
– não tenham sido mortos para destruição nos termos de Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão(2),
– não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a febre aftosa,
– não tenham sido abatidos para consumo humano,
serão testados para detectar a presença de EEB.
3.2. Os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto no ponto 3.1 em áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação informarão a Comissão desse facto e apresentarão uma lista das áreas derrogadas. A derrogação não deverá abranger mais de 10 % da população bovina do Estado-Membro.
4. Vigilância dos animais comprados para destruição nos termos de Regulamento (CE) n.o 716/96
4.1. Todos os animais sujeitos a abate na sequência de acidente ou que apresentem sintomas da doença nas inspecções ante mortem serão testados para detectar a presença de EEB.
4.2. Todos os animais com idade superior a 42 meses, nascidos após 1 de Agosto de 1996, serão testados para detectar a presença de EEB.
4.3. Serão efectuados anualmente testes de detecção de EEB a uma amostra aleatória de, pelo menos, 10000 animais não abrangidos pelos pontos 4.1 ou 4.2.
5. Vigilância de outros animais
Além dos testes referidos nos pontos 2 a 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, decidir testar outros bovinos no seu território, designadamente os animais provenientes de países com casos autóctones de EEB, os animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados ou os animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas com EEB.
6. Medidas a tomar na sequência dos testes
6.1. Quando um animal abatido para consumo humano tiver sido seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EEB, a marcação de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um teste rápido com resultado negativo.
6.2. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.1 se existir um sistema oficial no matadouro que garanta que nenhuma parte dos animais examinados que apresentem a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um teste rápido com resultado negativo.
6.3. Todas as partes do corpo de um animal testado para detectar a presença de EEB, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um teste rápido com resultado negativo, excepto se forem destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4.
6.4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4, com excepção das matérias a conservar juntamente com os registos, nos termos do capítulo B, parte III.
6.5. Se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ao teste rápido, deverão ser destruídas, de acordo com o ponto 6.4, além da carcaça desse animal, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva na mesma linha de abate.
6.6. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.5 se existir um sistema no matadouro que previna a contaminação entre as carcaças.
II. Vigilância de ovinos e de caprinos
1. Disposições gerais
A vigilância dos ovinos e caprinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.b).
2. Vigilância dos animais abatidos para consumo humano
Os animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva e que sejam abatidos para consumo humano serão testados de acordo com a dimensão das amostras indicada no quadro. A amostragem deve ser representativa de cada região e de cada estação do ano. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou noutras informações fiáveis. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
3. Vigilância dos animais não abatidos para consumo humano
Os animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva que tenham morrido ou sido abatidos mas que:
– não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a febre aftosa,
– não tenham sido abatidos para consumo humano,
serão testados de acordo com a dimensão da amostra indicada no quadro. A amostragem deverá ser representativa de cada região e estação do ano. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou noutras informações fiáveis. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo.
Os Estados-Membros podem decidir excluir da amostragem as áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação informarão a Comissão desse facto e apresentarão uma lista das áreas derrogadas. A derrogação não deverá abranger mais de 10 % da população ovina e caprina do Estado-Membro.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
4. Vigilância de outros animais
Além dos programas de vigilância descritos nos pontos 2 e 3, os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder a uma vigilância de outros animais, designadamente:
– animais utilizados para a produção leiteira,
– animais provenientes de países com casos autóctones de EET,
– animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados,
– animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas por uma EET,
– animais provenientes de efectivos infectados por uma EET.
5. Medidas subsequentes aos testes efectuados em ovinos e caprinos
5.1. Quando um animal abatido para consumo humano tiver sido seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EET, a marcação de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um teste rápido com resultado negativo.
5.2. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 5.1 se existir um sistema oficial no matadouro que garanta que nenhuma parte dos animais examinados que apresentem a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um teste rápido com resultado negativo.
5.3. Todas as partes do corpo de um animal submetido a um teste, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um teste rápido com resultado negativo, excepto se forem destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4.
5.4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4, com excepção das matérias a conservar juntamente com os registos, nos termos do capítulo B, parte III.
6. Determinação de genótipos
6.1. Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião. Os casos de EET encontrados em genótipos resistentes (ovinos com genótipos que codificam a alanina em ambos os alelos no códão 136, a arginina em ambos os alelos no códão 154 e a arginina em ambos os alelos no códão 171) serão imediatamente notificados à Comissão. Sempre que possível, será efectuada uma tipagem das estirpes em tais casos. Se não for possível realizar uma tipagem das estirpes, o efectivo de origem e todos os outros efectivos em que o animal tenha estado serão sujeitos a uma vigilância reforçada, a fim de detectar outros casos de EET para tipagem de estirpes.
6.2. Além dos animais cujo genótipo foi determinado ao abrigo das disposições do ponto 6.1, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião de uma subamostra aleatória dos ovinos testados em conformidade com as disposições do ponto 2 da parte II do capítulo A. Esta subamostra deverá representar, pelo menos, um por cento do total de amostras para cada Estado-Membro e não deverá ser inferior a 100 animais por Estado-Membro. Em derrogação ao disposto, os Estados-Membros poderão optar por determinar o genótipo de um número equivalente de animais vivos com idade semelhante.
III. Vigilância de outras espécies animais
Os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder à vigilância das EET em espécies animais que não bovina, ovina e caprina.
CAPÍTULO B
I. Informações a apresentar nos relatórios dos Estados-Membros
1. Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições de circulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o
2. Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o, e resultados das análises.
3. Número de efectivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o
4. Dimensão estimada de cada uma das subpopulações mencionadas no capítulo A, parte I, pontos 3 e 4.
5. Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2 a 5, método para a selecção das amostras e resultados dos testes.
6. Dimensão estimada das subpopulações mencionadas no capítulo A, parte II, pontos 2 e 3, que tenham sido seleccionadas para amostragem.
7. Número de ovinos e caprinos e de efectivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte II, pontos 2 a 4, método para a selecção das amostras e resultados dos testes.
8. Número, repartição etária e repartição geográfica dos casos positivos de EEB e de tremor epizoótico. País de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Número e repartição geográfica dos efectivos com casos positivos de tremor epizoótico. Para cada caso de EEB deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento.
9. Casos positivos de EET confirmados em outros animais que não bovinos, ovinos e caprinos.
10. Genótipo e, sempre que possível, raça de cada animal amostrado em cada subpopulação, conforme referido nos pontos 6.1 e 6.2, da parte II do capítulo A.
II. Informações a apresentar na súmula da Comissão
A súmula será apresentada sob a forma de quadro e incluirá pelo menos as informações mencionadas na parte I em relação a cada Estado-Membro.
III. Registos
1. A autoridade competente manterá registos, a conservar durante sete anos, com as seguintes informações:
– número e tipos de animais sujeitos a restrições de circulação, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o,
– número e resultados dos exames clínicos e epidemiológicos, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o,
– número e resultados dos exames laboratoriais, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o,
– número, identidade e origem dos animais amostrados no âmbito dos programas de vigilância referidos no capítulo A e, se possível, idade, raça e história clínica,
– genótipo da proteína do prião de casos positivos de EET em ovinos.
2. O laboratório que efectua os exames conserva, durante sete anos, todos os registos dos mesmos, em especial as fichas de laboratório e, quando adequado, blocos de parafina e fotografias de Western blots.
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.
(2) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.”.
2. O anexo VII é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a) do ponto 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: “- quando tiver sido confirmado a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida num período compreendido entre dois anos antes e dois anos depois do aparecimento clínico da doença,”;
b) No quinto travessão da alínea a) do ponto 1, são suprimidos os termos “embriões ou óvulos”;
c) Na alínea a) do ponto 2, são suprimidos os termos “e a destruição dos embriões e óvulos”.
3. O anexo XI é alterado do seguinte modo:
a) Na parte A, a subalínea i) da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: “i) o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo e as apófises transversas das vértebras lombares e torácicas e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, e a espinal medula dos bovinos com idade superior a 12 meses, bem como os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade,”;
b) Na parte A, a alínea a) do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: “a) Matadouros, ou, se for caso disso, outros locais de abate;”;
c) Na parte A, a lista de países referida na alínea b) do ponto 10 passa a ser a seguinte: “Argentina
Austrália
Botsuana
Brasil
Chile
Costa Rica
Salvador
Islândia
Namíbia
Nova Zelândia
Nicarágua
Panamá
Paraguai
Singapura
Suazilândia
Uruguai
Vanuatu;”;
d) Na parte A, a alínea a) do ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: “a) As carcaças ou partes de carcaças de bovinos, conforme determinado pela Directiva 64/433/CEE, que contenham a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, excepto na fase de entrega ao consumidor final;”;
e) A parte B é suprimida;
f) Na parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. O ponto 2 não se aplica às importações de bovinos nascidos e criados continuamente nos seguintes países:
Argentina
Austrália
Botsuana
Brasil
Chile
Costa Rica
Salvador
Islândia
Namíbia
Nova Zelândia
Nicarágua
Panamá
Paraguai
Singapura
Suazilândia
Uruguai
Vanuatu;”;
g) Na parte D, o ponto 4 é suprimido.
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