Regulamento (CE) n.° 1471/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 271 de 19/08/2004 p. 0024 – 0025
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 , que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.°,
Considerando o seguinte:
(1) Foram notificados casos de doença crónica emaciante em cervos e alces de criação e selvagens no Canadá e nos Estados Unidos da América. Até agora não foram confirmados casos autóctones da doença noutros locais.
(2) No seu parecer de 6 e 7 de Março de 2003 , o Comité Científico Director recomendou que se reforçasse a protecção da saúde pública e da sanidade animal na Comunidade contra o risco decorrente da doença emaciante crónica dos cervídeos no Canadá e nos Estados Unidos.
(3) Dado que o Canadá e os Estados Unidos não figuram na lista de países terceiros autorizados a exportar ruminantes não domésticos para a Comunidade constante da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 , que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca(2), a exportação de cervídeos vivos destes países para a Comunidade está já proibida.
(4) Nos termos da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 , que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(3), só podem ser importados para a Comunidade os sémens, óvulos e embriões de determinadas espécies indicadas. Os cervídeos não estão incluídos entre as espécies indicadas. Assim, a importação de sémen, embriões e óvulos de cervídeos para a Comunidade está já proibida.
(5) Importa introduzir medidas com vista a minimizar o risco potencial para a saúde pública e a sanidade animal decorrente da importação de carne fresca, produtos à base de carne e preparados de carne de cervídeos de criação e selvagens.
(6) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.° 999/2001 deve ser alterado em conformidade.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
O anexo XI do Regulamento (CE) n.° 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.°
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004 .
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 876/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 9.7.2004, p. 1).
(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
ANEXO
Na parte D do anexo XI é aditado o seguinte ponto 4:
«4. a) Quando as carnes de caça de criação definidas na Directiva 91/495/CEE do Conselho(1), os preparados de carnes definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho(2) e os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho(3), derivados de cervídeos de criação, forem importados para a Comunidade a partir do Canadá ou dos Estados Unidos, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:
«Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de efectivos em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada ou dela oficialmente se suspeite.» .
b) Quando as carnes de caça definidas na Directiva 92/45/CEE do Conselho(4), os preparados de carnes definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho e os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho, derivados de cervídeos selvagens, forem importados para a Comunidade a partir do Canadá ou dos Estados Unidos, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:
«Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de uma região onde a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada nos últimos três anos ou dela oficialmente se suspeite.»
» .
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41.
(2) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.
(3) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.
(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.