Portaria n.º 97/97, de 12 de Fevereiro

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Portaria n.º 97/97

PÁGINAS DO DR : 686 a 687

Considerando que importa preservar o meio ambiente, evitando a rejeição de certos desperdícios de peles que, pelo tratamento a que foram submetidos, se apresentam inofensivos para o animal, tal como a salga;
Considerando que para tal fim é necessário delimitar com maior rigor a proibição de utilização de peles curtidas em alimentos compostos para animais;
Considerando a Decisão, da Comissão, n.º 95/274/CE, de 10 de Julho, que altera a Decisão n.º 91/516/CEE, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que o anexo da Portaria n.º 415/94, de 28 de Junho, seja substituído pelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 13 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

1 – Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.

2 – Peles tratadas, incluindo os respectivos desperdícios.

3 – Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.

4 – Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira tratados com produtos de conservação.

5 – Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.

6 – Resíduos urbanos sólidos, tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas.

7 – Sobras não tratadas dos estabelecimentos alimentares, com excepção dos géneros alimentícios de origem vegetal que, por motivos de frescura, foram julgados impróprios para o consumo humano.

8 – Embalagens e partes de embalagens provenientes da utilização de produtos da indústria agro-alimentar.

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro