Portaria n.º 97/97
PÁGINAS DO DR : 686 a 687
Considerando que importa preservar o meio ambiente, evitando a rejeição de certos desperdícios de peles que, pelo tratamento a que foram submetidos, se apresentam inofensivos para o animal, tal como a salga;
Considerando que para tal fim é necessário delimitar com maior rigor a proibição de utilização de peles curtidas em alimentos compostos para animais;
Considerando a Decisão, da Comissão, n.º 95/274/CE, de 10 de Julho, que altera a Decisão n.º 91/516/CEE, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que o anexo da Portaria n.º 415/94, de 28 de Junho, seja substituído pelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 13 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
1 – Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.
2 – Peles tratadas, incluindo os respectivos desperdícios.
3 – Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.
4 – Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira tratados com produtos de conservação.
5 – Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.
6 – Resíduos urbanos sólidos, tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas.
7 – Sobras não tratadas dos estabelecimentos alimentares, com excepção dos géneros alimentícios de origem vegetal que, por motivos de frescura, foram julgados impróprios para o consumo humano.
8 – Embalagens e partes de embalagens provenientes da utilização de produtos da indústria agro-alimentar.
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