Decreto-Lei n.º 328/2007, de 8 de Outubro

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Decreto-Lei n.º 328/2007

PÁGINAS DO DR : 7136 a 7139

O controlo oficial dos alimentos para animais permite verificar se as condições fixadas mediante disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis à qualidade e composição dos alimentos para animais são respeitadas e seguidas em função dos processos de colheita de amostras e métodos de análise estabelecidos.
Importa, assim, definir as disposições gerais relativas aos métodos de análise de alimentos para animais, bem como estabelecer os necessários métodos de análise para determinação dos teores dos componentes dos alimentos para animais.
Estas matérias são comunitariamente regulamentadas, entre outras, pela Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro.
A Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho, foi sucessivamente alterada pelas Directivas n.os 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 98/54/CE, da Comissão, de 16 de Julho, e 1999/27/CE, da Comissão, de 20 de Abril.
Mais recentemente, a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, veio alterar a Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho, no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, transposta pelo Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Face à necessidade de transposição da referida directiva e tendo em consideração a extensão de todas as alterações até agora havidas, torna-se oportuno revogar a anterior Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro, consolidando toda a matéria em novo diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos para o controlo oficial dos alimentos para animais.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei estabelece as disposições gerais aplicáveis e os métodos de análise para controlo oficial dos alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinza total, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açúcares, de ureia e da determinação da actividade ureásica dos produtos à base de soja.

Artigo 3.º
Métodos de análise

1 – As disposições gerais aplicáveis aos métodos de análise de alimentos para animais constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 – Para controlo oficial dos alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinza total, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açúcares, de ureia, e da determinação da actividade ureásica dos produtos à base de soja, devem ser utilizados os métodos de análise constantes das respectivas normas portuguesas, cuja lista consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 816/89, de 14 de Setembro, que fixa métodos de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 13 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I
Disposições gerais relativas aos métodos de análise de alimentos para animais

A – Preparação das amostras para análise
1 – Finalidade – as técnicas abaixo descritas destinam-se à preparação para análise das amostras para laboratório remetidas aos laboratórios de controlo, uma vez recolhidas consoante o disposto na Norma Portuguesa 3256 (NP 3256 – Alimentos para animais. Colheita de amostras) que fixa os processos de colheita de amostras de alimentos para animais para o controlo oficial no domínio da alimentação animal.
A preparação das amostras para laboratório deverá permitir que as amostras para análise previstas pelos métodos de análise sejam homogéneas e representativas daquelas.
2 – Precauções a tomar – efectuar todas as operações de maneira a evitar tanto quanto possível a contaminação da amostra ou a alteração da sua composição. Efectuar todas as operações de moenda/trituração, mistura e peneiração o mais rapidamente possível, evitando ao máximo expor a amostra ao ar e à luz. Se necessário, deve-se esmagar ou cortar previamente a amostra, para que fique mais adequada para a moenda/trituração. Evitar a utilização de moinhos ou trituradores susceptíveis de aquecer demasiado a amostra, recomendando-se a trituração manual para os alimentos particularmente sensíveis ao calor. Deverá ainda ter-se o máximo cuidado em verificar que o material dos equipamentos a utilizar não seja uma fonte de contaminação, nomeadamente pelos oligoelementos.
Caso a amostra não possa ser preparada sem que se dê uma sensível variação no seu teor em humidade, determinar este teor pelo procedimento estabelecido na Norma Portuguesa 875 (NP 875 – Alimentos para animais. Determinação do teor de humidade), que fixa um processo para determinar o teor de humidade dos alimentos para animais.
3 – Método – misturar intimamente a amostra para laboratório, mecanicamente ou à mão, e dividi-la em duas porções iguais (utilizando, se possível, o método dos quartos). Conservar uma das porções num recipiente adequado, limpo, seco e de fecho hermético e preparar a outra porção, em quantidade suficiente para todas as determinações que sejam solicitadas e que não seja inferior a 100 g, como seguidamente se indica:
3.1 – Alimentos que possam ser moídos tal como se encontrem – salvo indicação específica no método de análise, peneirar a totalidade da amostra num crivo com abertura de malha de 1 mm de lado depois de moída, se necessário. Evitar toda a moenda supérflua.
Misturar a amostra peneirada e recolhê-la para um recipiente adequado, limpo, seco e de fecho hermético. Voltar a misturá-la imediatamente antes de recolher a amostra para análise;
3.2 – Alimentos que possam ser moídos após secagem – salvo indicação específica no método de análise, secar a amostra de maneira a baixar o seu teor de humidade para 8 %-12 %, utilizando o processo indicado no n.º 8.2.2 (pré-secagem) do procedimento para determinar o teor de humidade dos alimentos para animais referido no n.º 2. Proceder em seguida como indicado no n.º 3.1;
3.3 – Alimentos líquidos ou semilíquidos – recolher a amostra para um recipiente adequado, limpo, seco e de fecho hermético. Misturar intimamente, imediatamente antes de colher a amostra para análise;
3.4 – Outros alimentos – caso a amostra não possa ser preparada por qualquer um dos processos acima indicados, utilizar outro processo de preparação apropriado que permita a obtenção de amostras para análise homogéneas e representativas das amostras para laboratório. Para mais especificações dever-se-á consultar a Norma Portuguesa 915 (NP 915 – Alimentos para animais. Preparação das amostras para análise) que fixa os métodos para a preparação de amostras de alimentos para animais para análise, a partir de amostras para laboratório.
4 – Conservação das amostras – conservar as amostras em condições de temperatura e humidade que não altere a sua composição. Utilizar recipientes que garantam a protecção da amostra para análise e com uma dimensão tal que a amostra ocupe praticamente todo o seu volume. Tomar especial atenção às amostras destinadas a análise para determinação do teor de vitaminas ou de substâncias particularmente sensíveis à luz, devendo neste caso utilizar recipientes adequados. É essencial que os recipientes possam ser fechados com segurança.
B – Disposições relativas aos reagentes e material requeridos pelos métodos de análise
1 – Salvo indicação específica no método de análise, todos os reagentes deverão ser de qualidade para análise (p. a.) Para a análise dos oligoelementos, a pureza dos reagentes deverá ser controlada mediante um ensaio em branco. Consoante o resultado obtido, poderá ou não vir a ser necessária a sua purificação suplementar.
2 – Todas as operações de dissolução, diluição e lavagem mencionadas nos métodos de análise relativamente às quais não sejam fornecidas indicações quanto à natureza do dissolvente ou diluente a utilizar implicarão que se deverá utilizar água, em regra desmineralizada ou destilada. Em certos casos especiais, indicados nos métodos de análise, essa água deverá ser submetida a processos de purificação específicos.
3 – Tendo em conta que os laboratórios de controlo possuem já equipamento de laboratório corrente, o método de análise indica apenas o material específico ou os instrumentos e aparelhos que devam responder a determinadas condições. Este material deverá estar bem limpo, particularmente para todas as determinações de quantidades ínfimas de substância.
c – Aplicação dos métodos de análise e expressão dos resultados
1 – Em geral, estabelece-se apenas um método de análise para cada uma das substâncias a determinar nos alimentos para animais. Sempre que mais de um método seja aplicável, o boletim de análise deverá mencionar qual deles foi utilizado pelo laboratório de controlo.
2 – O resultado indicado no boletim de análise será o valor médio obtido a partir de, pelo menos, duas determinações de boa reprodutibilidade, efectuadas em amostras para análise distintas.
Este resultado, que deverá ser expresso em conformidade com as indicações constantes no método de análise e conter o devido número de algarismos representativos, poderá, caso necessário, ser corrigido em função do teor de humidade apresentado pela amostra para laboratório antes da sua preparação para análise.
3 – No que diz respeito às substâncias indesejáveis na acepção do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, um produto destinado à alimentação animal será considerado não conforme com o limite máximo fixado se se considerar que o resultado analítico ultrapassa aquele limite tendo em consideração a incerteza expandida da medição e a correcção em função da recuperação. A concentração analisada, corrigida em função da recuperação, e a incerteza expandida da medição subtraída são utilizadas para avaliar a conformidade. Esta última só é aplicável nos casos em que o método de análise permita estimar a incerteza associada à medição e a correcção em função da recuperação (por exemplo, não é possível no caso da uma análise por técnica microscópica).
O resultado analítico será apresentado do seguinte modo (na medida em que o método de análise utilizado permita estimar a incerteza da medição e a taxa de recuperação):
a) Corrigido ou não corrigido em função da recuperação, indicando o modo de apresentação e o nível de recuperação;
b) Como «x (mais ou menos) U», em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.

ANEXO II
Lista de normas portuguesas

NP 3996 – Alimentos para animais – Determinação do teor de ácido cianídrico.
NP 1786 – Alimentos para animais – Determinação do teor de cálcio. Método volumétrico. Processo corrente.
NP 3995 – Alimentos para animais – Determinação do teor de carbonatos.
NP 872 – Alimentos para animais – Determinação do teor de cinza total.
NP 2971 – Alimentos para animais – Determinação do teor de cinza insolúvel no ácido clorídrico.
NP 2972 – Alimentos para animais – Determinação do teor de cloretos solúveis na água. Técnica de Charpentier-Volhard.
NP 2027 – Alimentos para animais – Determinação do teor de lactose. Método de Luff-Schoorl.
NP 4133 – Alimentos para animais – Determinação dos teores de potássio e de sódio. Método por fotometria de chama.
NP 1785 – Alimentos para animais – Determinação do teor de açucares.
NP 3255 – Alimentos para animais – Determinação do teor de ureia. Método espectrofotométrico.
NP 3997 – Alimentos para animais – Determinação da actividade ureásica dos produtos derivados da soja.

Veja também

Portaria n.º 37/2006, de 6 de Janeiro

Aprova as listas de fabricantes autorizados de aditivos, de pré-misturas, de alimentos compostos para animais e de intermediários autorizados a colocar em circulação aditivos e pré-misturas. Revoga a Portaria n.º 47/2005, de 19 de Janeiro.