Portaria n.º 961-B/85, de 30 de Dezembro

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Portaria n.º 961-B/85

PÁGINAS DO DR : 4252-(22) a 4252-(25)

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros de Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º
As normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.

2.º
As normas de qualidade referidas no número anterior são obrigatórias a partir de 31 de Dezembro de 1985.

3.º
Sem prejuízo da regulamentação a efectuar na Região Autónoma dos Açores, o ananás que não obedeça às normas de qualidade que constam do anexo a esta portaria e que corresponde à categoria «III», referida no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, poderá ser comercializado na zona de produção, tal como vem definida no n.º 5 do artigo 7.º daquele decreto-lei.

4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 30 de Dezembro de 1985.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. – O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. – O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas