Portaria n.º 956/82
PÁGINAS DO DR : 3302 a 3302
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º
A Portaria n.º 694/80, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1.º …
2.º …
3.º A venda ao público de frango assado, efectuada com infracção do disposto no n.º 1.º, será punida com a multa de 5000$00 e 10000$00.
4.º A infracção do disposto no n.º 2.º será punida nos termos do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro.
2.º
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Setembro de 1982. – O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
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