Portaria n.º 953/2006, de 12 de Setembro

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Portaria n.º 953/2006

PÁGINAS DO DR : 6695 a 6695

O nível de compromissos já assumidos no âmbito da medida n.º 3, «Desenvolvimento sustentável das florestas», do Programa AGRO, mais concretamente no que respeita às suas acções n.os 3.1 e 3.2, a que acresce a existência de um elevado número de projectos em análise, aconselham a suspensão da apresentação de novas candidaturas por forma a não defraudar as expectativas dos seus destinatários e evitar a desnecessária sobrecarga dos serviços com tarefas associadas à gestão, bem como possibilitar a melhor administração dos recursos financeiros ainda disponíveis, sujeita cada vez mais a critérios de selectividade exigentes.
Exceptuam-se, no entanto, pela sua importância estratégica e ambiental, os casos de candidaturas relativas a intervenções em zonas de intervenção florestal (ZIF) e em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).
Importa, ainda, por forma a evitar quaisquer dúvidas de interpretação, corrigir a remissão feita no Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, no âmbito dos critérios de prioridade, relativamente à classificação das áreas em função do risco de incêndio.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica suspensa a apresentação de candidaturas a apoios no âmbito da medida n.º 3 do Programa AGRO, com excepção, no caso das acções n.os 3.1 e 3.2, de candidaturas relativas a zonas de intervenção florestal e áreas abrangidas pela Rede Nacional de Áreas Protegidas.

2.º A excepção prevista no número anterior vigora até 29 de Setembro.

3.º O anexo V ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, republicado pela Portaria n.º 456/2006, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V
[…]

1 – …
2 – …
3 – …
4 – Projectos relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados, de diversificação das superfícies florestais, bem como os que incidam em áreas submetidas ao regime florestal, à RNAP, a ZEC e a ZPE e em áreas das classes IV e V, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho – 1 ponto.

a) …
b) …
c) Projectos incidentes em áreas das classes IV e V, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho – 1 ponto;
d) …
e) …
Nota. – …
5 – …
6 – …
7 – …»
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Agosto de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril