Portaria n.º 918/2006, de 4 de Setembro

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Portaria n.º 918/2006

PÁGINAS DO DR : 6522 a 6523

O contrato colectivo de trabalho entre a ANIL – Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2006, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram que se dediquem à indústria de lacticínios (CAE 15510).
As associações subscritoras requereram a extensão do contrato colectivo de trabalho a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nele previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial, em virtude de terem sido introduzidas profissões diferentes das previstas nos quadros de pessoal de 2003. Contudo, apurou-se que no sector abrangido pela convenção existem 3225 trabalhadores a tempo completo, com exclusão do residual (que inclui o ignorado). Apurou-se, ainda, com base numa amostra de 3215 trabalhadores, cujas profissões foi possível relacionar com as previstas nos quadros de pessoal de 2003, que 1237 trabalhadores (38,4%) auferem retribuições médias inferiores às convencionais entre – 1,54% e – 15,4%.
Atendendo que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à da convenção. No entanto, a cláusula 25.ª, bem como os subsídios de deslocação previstos no anexo IV, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que o regulamento de extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANIL – Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2006, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à indústria de lacticínios ou que, cumulativamente com esta actividade, efectuem a recolha do leite, incluindo a recolha em salas de ordenha colectiva e concentração do leite, e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas no referido contrato;
b) Às relações de trabalho entre empregadores já abrangidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas não representados pelo sindicato outorgante.

2 – Para efeitos do n.º 1, considera-se indústria de lacticínios o fabrico de derivados de leite (nomeadamente manteiga, queijo, leite em pó e dietéticos) e o tratamento do mesmo para consumo em natureza (leites pasteurizados, ultrapasteurizados e esterilizados).

3 – Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 25.ª, «Refeições em deslocação», e dos subsídios de deslocação previstos no anexo IV, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

3 – Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Agosto de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril