Portaria n.º 941/95
PÁGINAS DO DR : 4892 a 4892
Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização do anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro;
Considerando que é necessário alterar o teor máximo de arsénio nos alimentos completos para peixes, dado que a alimentação desta categoria de animais é constituída principalmente por farinhas de peixe em que o arsénio está naturalmente presente, e que os alimentos cujo teor de arsénio atinge o valor agora fixado não apresentam qualquer risco para a saúde animal, para a saúde humana ou para o meio ambiente;
Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva da Comissão n.º 94/16/CE, de 22 de Abril;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, que o anexo I da Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, seja alterado em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria n.º 941/95
Na parte A do anexo I, na posição n.º 1, «Arsénio», a expressão «Alimentos completos», constante da coluna «Alimentos para animais», e o valor «2», constante da coluna «Teor máximo», são substituídos pelo seguinte texto:
(ver documento original)
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