Portaria n.º 91/96, de 25 de Março

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Portaria n.º 91/96

PÁGINAS DO DR : 597 a 605

Considerando o disposto no Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro;
Considerando que os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, para além de serem utilizados na produção animal, tendem a ocupar um lugar cada vez mais importante na alimentação dos animais de companhia;
Considerando a necessidade de promover uma definição comum dos alimentos destinados a suprir as necessidades nutricionais específicas, a qual deve prever que estes possuam uma composição particular e ou sejam fabricados de acordo com processos especiais;
Considerando que é essencial estabelecer o princípio em função do qual aqueles alimentos possam distinguir-se claramente, pelas suas características e objectivos, tanto dos alimentos correntes como dos alimentos medicamentosos;
Considerando que, para distinguir os alimentos que satisfazem os critérios definidos no presente diploma dos outros alimentos, a designação dos primeiros deve ser acompanhada de «dietético» como único qualificativo;
Considerando que os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos são alimentos cuja composição e preparação devem ser estudadas de modo a responder às necessidades nutricionais específicas das diversas categorias de animais, cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser momentaneamente ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado;
Considerando que qualquer regulamentação sobre alimentos com objectivos nutricionais específicos deve ter como objectivo essencial assegurar a sua qualidade e ingestão com resultados benéficos e que os mesmos não apresentem qualquer risco para a saúde animal ou humana e para o meio ambiente, nem sejam comercializados de forma a induzir em erro o utilizador;
Considerando que a comercialização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos não deve ser sujeita a outras restrições relativas à sua composição, características de fabrico, apresentação ou rotulagem, senão as constantes do presente regulamento;
Considerando que os alimentos dietéticos se destinam a suprir necessidades dos animais cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo esteja alterado ou que se encontrem num estado patológico que exija vigilância médica, pelo que se deve prever a possibilidade de estabelecer regras de rotulagem que recomendem ao utilizador o pedido de parecer prévio de um médico veterinário;
Considerando a necessidade de adoptar uma lista positiva das finalidades previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos indicando a utilização exacta do alimento, as características nutricionais essenciais, as declarações de rotulagem gerais e, quando adequado, as particulares;
Considerando que aquela lista pode ser alterada de acordo com a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;
Considerando que, para além das disposições já previstas para os alimentos correntes, é necessário prever regras adicionais de rotulagem que devem incluir declaração do teor de determinados constituintes analíticos suplementares que determinam directamente a qualidade e conferem ao alimento as suas propriedades dietéticas;
Considerando que o presente diploma é aplicável sem prejuízo de outras disposições legislativas sobre alimentação dos animais, nomeadamente a legislação aplicável aos alimentos compostos;
Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 93/74/CEE, de 13 de Setembro, 94/39/CE, de 25 de Julho, e 95/9/CE, de 7 de Abril, relativas aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos e a uma lista das utilizações previstas para esses alimentos, respectivamente;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que seja aprovado o Regulamento da Comercialização e Utilização dos Alimentos para Animais com Objectivos Nutricionais Específicos/Dietéticos, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS COM OBJECTIVOS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS/DIETÉTICOS.

Artigo 1.º
Âmbito da aplicação

1 – O presente Regulamento diz respeito à comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos.
2 – Este Regulamento aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação referente a:
a) Alimentos compostos para animais;
b) Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
c) Substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos para animais;
d) Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do que estabelece este Regulamento entende-se por:
a) Alimentos para animais – os produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;
b) Alimentos compostos para animais – as misturas de produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
c) Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos – os alimentos compostos que, em virtude da sua composição específica ou do seu processo específico de fabrico, se distinguem nitidamente tanto dos alimentos correntes como dos alimentos definidos no Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Alimentos Medicamentosos para Animais, aprovado pela Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril, e se presumem destinados a suprir necessidades nutricionais específicas;
d) Objectivo nutricional específico – a satisfação das necessidades nutricionais específicas de determinadas categorias de animais de estimação ou de rendimento cujo processo de absorção, assimilação ou metabolismo possa ser temporariamente perturbado ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado, podendo, por isso, beneficiar da ingestão de alimentos adequados ao seu estado.

Artigo 3.º
Comercialização

Os alimentos dietéticos só podem ser comercializados nas seguintes condições:
a) Desde que a sua natureza ou composição seja de molde a que os mesmos sejam adequados ao objectivo nutricional específico a que se destinam;
b) Não sejam sujeitos a outras restrições de comercialização além das previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º
Rotulagem

1 – Sem prejuízo das disposições sobre rotulagem previstas no artigo 5.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, devem constar, obrigatoriamente, no espaço reservado para o efeito, na embalagem, no recipiente ou no rótulo dos alimentos com objectivos nutricionais específicos e em conformidade com o estabelecido na lista de utilizações referida no anexo II ao presente Regulamento, as seguintes indicações:
a) O qualificativo «dietético» juntamente com a designação do alimento;
b) A finalidade exacta, ou seja, o objectivo nutricional específico;
c) A indicação das características nutricionais essenciais do alimento;
d) As declarações previstas na coluna 4 relativas ao objectivo nutricional específico;
e) O prazo de utilização recomendado para o alimento;
f) A menção «Recomenda-se a consulta a um especialista antes da utilização»;
g) A menção de pedido de parecer prévio a um médico veterinário quando tal estiver previsto.
2 – Para além das indicações referidas no número anterior, podem ser fornecidas indicações suplementares, desde que estejam previstas no anexo II ao presente Regulamento.
3 – A rotulagem dos alimentos dietéticos pode fazer referência a um estado patológico específico, desde que esse estado corresponda ao objectivo nutricional definido na lista de utilizações constante do anexo II ao presente Regulamento.
4 – O disposto na alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, é igualmente aplicável aos alimentos dietéticos para animais, excepto aos destinados a animais de companhia.
5 – O qualificativo «dietético» é reservado exclusivamente para os alimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, em cuja rotulagem e apresentação são proibidos quaisquer outros qualificativos.
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, pode ser feita a declaração de alguns ingredientes pelo seu nome específico para justificar as características nutricionais do alimento.

ANEXO I
Condições gerais

1 – Quando forem indicados na coluna 2 da lista constante do anexo II mais de um grupo de características nutricionais para o mesmo objectivo nutricional, assinaladas por «e/ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objectivo nutricional definido na coluna 1 da mesma lista. Para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes são definidas na coluna 4 da referida lista.

2 – Quando for mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da lista constante do anexo II um grupo de aditivos, o/ou os aditivos utilizados devem constar da lista de aditivos autorizados em alimentação animal, aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, como correspondendo à característica essencial especificada.

3 – Quando seja exigida na coluna 4 da lista constante do anexo II a indicação da(s) fonte(s) dos ingredientes ou dos constituintes analíticos, o fabricante deve apresentar uma declaração precisa (por exemplo, com o nome específico do ou dos ingredientes, a espécie animal ou a parte do animal) que permita avaliar a conformidade do alimento com as características nutricionais essenciais correspondentes.

4 – Quando na coluna 4 da lista constante do anexo II seja exigida a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo, acompanhada da expressão «total», o teor declarado deve referir-se, conforme adequado, à quantidade naturalmente presente sem qualquer adição ou, por derrogação do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, à quantidade total de substâncias naturalmente presentes e à quantidade adicionada como aditivo.

5 – As declarações exigidas na coluna 4 da lista constante do anexo II com a indicação «caso adicionado» são obrigatórias sempre que o ingrediente ou o aditivo tenha sido incorporado ou aumentado especificamente para permitir a realização de um objectivo nutricional específico.

6 – As declarações efectuadas em conformidade com a coluna 4 da lista constante do anexo II, no que diz respeito aos constituintes analíticos e aos aditivos, devem ser quantitativas.

7 – O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da lista constante do anexo II refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objectivos nutricionais propostos. Os fabricantes podem indicar períodos mais precisos dentro dos limites fixados.

8 – Quando um alimento se destine a satisfazer mais de um objectivo nutricional específico, deve obedecer à sequência das entradas correspondentes da lista constante do anexo II.

9 – No caso dos alimentos complementares com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções de utilização constantes do rótulo devem ser fornecidos dados sobre o equilíbrio da ração diária.

ANEXO II
Lista das utilizações previstas
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro