Portaria n.º 697/93
PÁGINAS DO DR : 4024 a 4024
Considerando a Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 98/90, de 20 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de carnes frescas;
Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 91/266/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, na parte que altera a Directiva n.º 72/461/CEE;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/90, de 20 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
As referências feitas na Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, à Direcção-Geral da Pecuária devem considerar-se feitas ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).
2.º
O n.º 2.º da Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2.º – 1 – …
2 – …
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o IPPAA pode, até 31 de Dezembro de 1996, autorizar a introdução em território nacional de glândulas e de órgãos, incluindo o sangue, como matérias-primas destinadas à indústria de transformação farmacêutica, desde que reúnam as condições exigidas por lei em matéria de identificação dos produtos em causa, respectiva embalagem, transporte, armazenamento, conservação e transformação e, ainda, eliminação da embalagem, do acondicionamento e dos resíduos da transformação, a fim de eliminar qualquer perigo para a saúde pública e para a saúde dos animais.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Junho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. – Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.