Portaria n.º 694/80
PÁGINAS DO DR : 2838 a 2838
Verificando-se que muitos dos estabelecimentos que vendem frango assado ao público o fazem a preço único por unidade, sistema que, facilitando a prática de preços especulativos, redunda, frequentemente, em prejuízo do consumidor, impõe-se determinar a obrigatoriedade de venda a peso do referido produto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º
A venda ao público de frango assado será feita a peso.
2.º
Em todos os locais de venda ao público de frango assado é obrigatória a afixação, por forma bem visível, de letreiro com indicação do respectivo preço por quilograma.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Setembro de 1980. – O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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