Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto

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Portaria n.º 688/2005

PÁGINAS DO DR : 4811 a 4812

A Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 230/2003, de 14 de Março, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, bem como limites de capturas diárias aplicáveis à pesca com ganchorra de mão.
Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) determinam a necessidade de revisão da legislação vigente por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias.
Esta necessidade de revisão determina a necessidade de proceder à revogação da Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;
b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
Embarcações até 1,8 TAB – 145 kg;
Embarcações com TAB maior que 1,8 e inferior ou igual a 2,8 – 215 kg;
Embarcações com TAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 – 275 kg;
Embarcações com TAB superior a 3,8 – 390 kg;
d) Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação:
Amêijoa-branca (Spisula solida) – 225 kg;
Conquilha (Donax, spp.) – 150 kg;
Longueirão ou lingueirão/navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) – 30 kg;
Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) – 250 kg.

2.º É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie, por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

3.º Na zona sul, quando a pesca se destine à captura de longueirão ou navalha, não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, sendo autorizado o uso de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm.

4.º A triagem e devolução ao mar dos espécimes deve ser efectuada após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.

5.º É revogada a Portaria n.º 1072/2002, de 21 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 30 de Julho de 2005.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro