Portaria n.º 674/71, de 6 de Dezembro

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Portaria n.º 674/71

PÁGINAS DO DR : 1882 a 1882

Considerando a necessidade de alterar a dimensão mínima dos lotes de concentrado de tomate que podem ser aceites em regime de armazéns gerais, e com fundamento no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43102, de 3 de Agosto de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º
O n.º 3.º da Portaria n.º 18456, de 3 de Maio de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2.º da Portaria n.º 452/70, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Cada lote a depositar não pode ser constituído por menos de 50 t de concentrado.

2.º
Fica revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 452/70.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas