Portaria n.º 674/71
PÁGINAS DO DR : 1882 a 1882
Considerando a necessidade de alterar a dimensão mínima dos lotes de concentrado de tomate que podem ser aceites em regime de armazéns gerais, e com fundamento no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43102, de 3 de Agosto de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º
O n.º 3.º da Portaria n.º 18456, de 3 de Maio de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2.º da Portaria n.º 452/70, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Cada lote a depositar não pode ser constituído por menos de 50 t de concentrado.
2.º
Fica revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 452/70.
Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.
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