Portaria n.º 607/80, de 13 de Setembro

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Portaria n.º 607/80

PÁGINAS DO DR : 2647 a 2648

Tendo em conta a necessidade de algumas alterações ao articulado do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 129/80, de 25 de Março, para maior clareza do mesmo;
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:

1.º
O n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 5 e 6 do artigo 11.º, a alínea 5) do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 32.º, o artigo 34.º, o n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 63.º, o artigo 64.º e o artigo 84.º, todos do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 129/80, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º – 1 – A entrada de animais faz-se pelo portão destinado a esse fim das 8 às 12 horas, de domingo a quinta-feira.
Art. 10.º …
2 – Os animais devem ser marcados antes de entrarem no matadouro, podendo, porém, nos casos justificados, ser marcados até à entrada nas abegoarias, sempre que possível no cais de desembarque.
Art. 11.º …
5 – É proibido fazer ou modificar marcas depois de os animais terem dado entrada nas abegoarias, salvo nos casos em que razões especiais competentemente reconhecidas o justifiquem.
6 – As modificações competentemente autorizadas nos termos do número anterior serão registadas no respectivo mapa.
Art. 14.º …
5) Nos veículos de mais de um piso, os pavimentos dos pisos superiores sejam de material impermeável e construídos de modo que os animais dos pisos inferiores não sejam atingidos pelos excrementos dos que se encontram nos pisos superiores.
Art. 20.º …
2 – Nos matadouros industriais, designadamente nos de Lisboa e Porto, os apresentantes de gado deverão comunicar a necessidade do abate de urgência dentro do horário normal de funcionamento do matadouro.
Art. 27.º …
2 – Poderá, no entanto, quando as circunstâncias o imponham, ser a matança feita aos sábados, domingos e feriados; e, quando as circunstâncias o justifiquem, suspensa em quaisquer dias.
Art. 32.º Se a apresentação dos animais ou o acidente se verificar fora do horário normal de trabalho e se julgue urgente o abate, o director da comissão de gestão ou director técnico-administrativo do matadouro requisitará os serviços urgentes de inspecção sanitária.
Art. 34.º – 1 – Sem prejuízo das outras disposições legais em vigor sobre marcação de carnes, as carcaças das reses bovinas e equídeas serão marcadas com o número de ordem de caída e o número do talho a que se destinam, e as reses suínas, ovinas e caprinas apenas com o número do talho a que estão destinadas.
2 – Também sem prejuízo das disposições legais referidas no número anterior, as carcaças dos animais abatidos que forem propriedade da JNPP serão marcadas somente com o número da ordem de caída e a marca deste organismo.
Art. 35.º – 1 – As pelarias serão marcadas com os números de ordem de caída das reses, ferro e número da semana açougueira.
Art. 63.º As carnes que se encontrem em câmaras frigoríficas e que não devam ser distribuídas serão assinaladas por forma bem visível e, quando possível, colocadas em câmaras só a elas reservadas.
Art. 64.º A pesagem das carcaças será feita imediatamente após a sua preparação, tomando-se nota em impresso próprio dos números de ordem de caída, espécie animal, respectivos pesos e outros elementos que se considerem necessários ou úteis.
Art. 84.º As comissões de gestão e os directores técnico-administrativos elaborarão programas permanentes de limpeza e desinfecção que englobem operações periódicas de desratização e desinsectização e assegurem a higiene de todas as partes dos respectivos matadouros.

2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 18 de Agosto de 1980. – O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento