Portaria n.º 584/92
PÁGINAS DO DR : 3043 a 3044
Considerando o Decreto-Lei n.º 106/90, de 24 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e ainda de solípedes domésticos;
Considerando a Portaria n.º 817/90, de 11 de Setembro, que estabelece as normas técnicas de execução do referido decreto-lei, nomeadamente no que respeita às condições de aprovação de estabelecimentos de abate, desmancha e desossagem;
Considerando a Directiva n.º 91/498/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa às condições de concessão de derrogações, temporárias e limitadas, às condições de aprovação dos estabelecimentos previstas na Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho;
Considerando a necessidade de transpor esta directiva para o direito interno;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/90, de 24 de Março, o seguinte:
1.º
O presente diploma estabelece as condições de concessão de derrogações, temporárias e limitadas, aos requisitos de aprovação dos estabelecimentos de abate, desmancha e desossagem previstos na Portaria n.º 817/90, de 11 de Setembro.
2.º
A Direcção-Geral da Pecuária pode autorizar a não aplicação das condições referidas nos n.os 1 a 21 do anexo A à Portaria n.º 817/90, de 11 de Setembro, aos estabelecimentos nela previstos desde que:
a) À data da publicação do presente diploma os estabelecimentos não tenham sido considerados conformes com as condições de aprovação estabelecidas nessa portaria;
b) A carne proveniente desses estabelecimentos esteja munida da marca de inspecção sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 348/85, de 23 de Agosto.
3.º
A autorização referida no número anterior é válida, no máximo, até 31 de Dezembro de 1995.
4.ºA
concessão da autorização referida nos números anteriores depende da apresentação de um requerimento pelos interessados, acompanhado de um projecto e de um programa de obras, especificando os prazos em que poderão dar cumprimento a todas as exigências da Portaria n.º 817/90, de 11 de Setembro.
5.º
Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade Europeia, só serão aceites os pedidos relativos a projectos conformes com as exigências da portaria referida no número anterior.
6.º
Até 1 de Julho de 1992, a Direcção-Geral da Pecuária apresentará à Comissão das Comunidades Europeias a lista dos estabelecimentos que reúnem as condições previstas no presente diploma, especificando, caso a caso, o tipo e a duração da autorização a conceder, a natureza dos controlos a efectuar sobre as carnes deles provenientes e o pessoal encarregue desses controlos.
7.º
A lista dos estabelecimentos que beneficiam da autorização prevista no n.º 2.º será elaborada pela Comissão das Comunidades Europeias e publicada por portaria do Ministro da Agricultura.
8.º
Até 1 de Janeiro de 1993 serão canceladas as licenças dos estabelecimentos que, não reunindo as condições estabelecidas na Portaria n.º 817/90, de 11 de Setembro, não constem da lista referida no número anterior.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. – Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
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