Portaria n.º 581/93, de 7 de Junho

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Portaria n.º 581/93

PÁGINAS DO DR : 3044 a 3045

A aplicação do regime fitossanitário na Comunidade exige que os vegetais e produtos vegetais que possam representar um risco fitossanitário sejam submetidos a controlos antes de poderem circular dentro do País e da Comunidade.
A Directiva n.º 92/90/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores, importadores e outros agentes económicos envolvidos na comercialização de vegetais, produtos vegetais e outros objectos, bem como as normas relativas ao registo, pelo que importa agora proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º
1 – Para os efeitos desta portaria, entende-se por agentes económicos os produtores, armazéns colectivos, centros de expedição, importadores e todos aqueles que estão envolvidos na comercialização de vegetais, produtos vegetais e outros objectos.
2 – Os agentes económicos referidos no número anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas direcções regionais de agricultura ou delegações florestais.
3 – Os serviços oficiais mencionados no número anterior verificam, caso a caso, se os agentes económicos estão em condições de cumprir as obrigações do n.º 2.º e da legislação fitossanitária em vigor.
4 – Satisfeitas as exigências referidas no número anterior, os serviços oficiais procedem à inscrição dos agentes económicos num registo oficial, atribuindo-lhes um número de registo individual.
5 – Caso o agente económico decida desenvolver actividade diferente daquela que consta do seu registo individual, deverá declarar ao serviço oficial a nova actividade, a fim de que se proceda à alteração ou renovação do registo.

2.º
1 – Nos termos desta portaria, os agentes económicos devem cumprir as obrigações seguintes:
a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
b) Possuir um registo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação, em produção e expedidos, bem como conservar os respectivos documentos durante, pelo menos, um ano;
c) Efectuar observações nas fases apropriadas do ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;
d) Garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas, nomeadamente para inspecções e ou colheita de amostras, para verificação dos registos a que se refere a alínea b) e dos respectivos documentos;
e) Cooperar, de uma forma geral, com os serviços oficiais, designadamente mantendo-se disponível para quaisquer contactos, podendo, para o efeito, designar um seu representante.
2 – Os agentes económicos estão ainda obrigados ao cumprimento da legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material em questão.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas