Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho

Formato PDF

Portaria n.º 492/90

PÁGINAS DO DR : 2764 a 2764

Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais destinados à alimentação humana;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º
São aprovadas as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos, as quais constituem os anexos I e II da presente portaria.

2.º
A requerimento dos agentes económicos interessados, o determinado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, será aplicável aos produtos incluídos no anexo I com teores de resíduos de produtos fitofarmacêuticos enumerados na parte B do anexo II superiores aos limites fixados no mesmo anexo.

3.º
Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Junho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I
Lista da cereais sujeitos ao controlo dos resíduos
(ver documento original)

ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em cereais
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março