Decreto-Lei n.º 86/2006, de 23 de Maio

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Decreto-Lei n.º 86/2006

PÁGINAS DO DR : 3466 a 3468

A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.
A Directiva n.º 2004/61/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 196/2005, de 7 de Novembro, que, seguindo a citada legislação comunitária, visa garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, fixando teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos e pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.
Com a recente publicação das Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, e 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica nacional, alterando, assim, o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2005, de 7 de Novembro.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, e 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, na parte em que alteram a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março

O anexo II do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, e 196/2005, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II
Teores máximos de resíduos de pesticidas
(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Diogo Pinto de Freitas do Amaral – Fernando Teixeira dos Santos – José Manuel Vieira Conde Rodrigues – Bernardo Luís Amador Trindade – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 5 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.