Portaria n.º 491/90
PÁGINAS DO DR : 2763 a 2763
Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata destinada à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º
É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata, a qual constitui o anexo da presente portaria.
2.º
Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Santos Amaro, Secretário de Estado da Alimentação.
Anexo
Lista de limites máximos de resíduos em batata
(ver documento original)