Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho

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Portaria n.º 491/90

PÁGINAS DO DR : 2763 a 2763

Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata destinada à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º
É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata, a qual constitui o anexo da presente portaria.

2.º
Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Junho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Santos Amaro, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexo
Lista de limites máximos de resíduos em batata
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas