Portaria n.º 488/90
PÁGINAS DO DR : 2751 a 2754
Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em frutos e produtos hortícolas destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal;
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º
São aprovadas as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos, as quais constituem os anexos I e II à presente portaria.
2.º
Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
Lista de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo dos resíduos
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em frutos e produtos hortícolas
(ver documento original)
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