Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho

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Portaria n.º 488/90

PÁGINAS DO DR : 2751 a 2754

Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em frutos e produtos hortícolas destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal;
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º
São aprovadas as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos, as quais constituem os anexos I e II à presente portaria.

2.º
Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Junho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I
Lista de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo dos resíduos
(ver documento original)

ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em frutos e produtos hortícolas
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas