Portaria n.º 483/2007, de 19 de Abril

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Portaria n.º 483/2007

PÁGINAS DO DR : 2483 a 2485

A Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, que aprovou o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca comercial autorizadas e que podem ser licenciadas.
A importância de que se reveste a pesca na lagoa de Óbidos para as comunidades piscatórias que dela dependem justifica a revisão da regulamentação específica, tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da pesca.
Nesse sentido, as alterações preconizadas respeitam à descrição e características das artes de tresmalho, armadilhas de gaiola – galrichos – e das artes envolventes arrastantes – chinchorro. São ainda aditadas as artes berbigoeira, para a captura de bivalves, e nassa, para a captura de caranguejo.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Peniche.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
Aditamento ao artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

São aditadas as alíneas f) e g) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[…] 1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Berbigoeira, para a captura de bivalves;
g) Nassa, para a captura de caranguejo.
3 – …»

Artigo 2.º
Aditamento e revogação ao artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

1 – É aditada a alínea m) ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
«a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.»
2 – É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

Os n.os 3, 4 e 5 do anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«3 – Chinchorro
Descrição – rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.
Características:
Comprimento máximo de cada asa – 25 m;
Comprimento máximo do saco – 5 m;
Malhagem mínima do saco – 20 mm.
4 – Galricho
Descrição – armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias.
Características:
Comprimento da armadilha – 100 cm;
Malhagem mínima da rede – 18 mm;
Número máximo de galrichos por teia – 20.
5 – Tresmalho
Descrição – rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo de cada rede – 50 m;
Número máximo de redes por caçada – duas;
Número máximo de caçadas – três;
Altura máxima da rede – 1 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) – 80 mm.»

Artigo 4.º
Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:
«6 – Berbigoeira
Descrição – draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação.
Características:
Comprimento da travessa – 70 cm;
Comprimento máximo dos dentes – 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes – 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha – 13 mm;
Comprimento máximo da vara – 6 m.
7 – Nassa
Descrição – armadilha desmontável, constituída por rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode ser calada individualmente ou em teias.
Características:
Comprimento máximo da nassa – 70 cm;
Diâmetro dos aros – 30 cm;
Malhagem mínima da rede – 20 mm;
Número máximo de caçadas – três;
Número máximo de armadilhas – 60.»

Artigo 5.º
Entrada em vigor

As alterações introduzidas no Regulamento da Pesca da Lagoa de Óbidos pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Março de 2007.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro