Portaria n.º 476/86, de 29 de Agosto

Formato PDF

Portaria n.º 476/86

PÁGINAS DO DR : 2269 a 2271

O Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, prevê no seu artigo 10.º a possibilidade de serem concedidas restituições à produção de cereais, arroz e transformados. O disposto no presente diploma insere-se na introdução progressiva na organização do mercado português do esquema das ajudas comunitárias em vigor, definindo os princípios gerais de atribuição de restituições à produção daqueles produtos.
Nestes termos, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte:

1.º
São estabelecidas restituições à produção para os produtos a seguir enumerados:
a) Milho utilizado na fabricação de amido;
b) Milho utilizado na fabricação de sêmolas (gritz) para a produção de cerveja;
c) Trincas de arroz utilizadas na produção de cerveja.

2.º
É ainda concedida uma restituição na utilização de amidos de trigo, de milho, de arroz ou de fécula de batata, ou ainda de certos produtos derivados destes, para a elaboração das mercadorias constantes da lista anexa.

3.º
Os montantes das restituições à produção previstas no n.º 1.º serão equivalentes às restituições comunitárias em vigor.

4.º
A restituição prevista no n.º 2.º será aproximadamente igual à restituição para o mesmo efeito em vigor na Comunidade Económica Europeia, corrigida da diferença entre os preços de mercado na Comunidade e em Portugal dos respectivos cereais de base considerados na coluna 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março, multiplicada pelo coeficiente da coluna 4 do mesmo anexo.

5.º
Os montantes das restituições à produção referidos nos números anteriores serão fixados pela Comissão do Mercado de Cereais e constarão de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.

6.º
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1.º consideram como sêmolas (gritz) de milho os produtos obtidos pela indústria de moagem do milho, constituídos por fragmentos granulosos de ângulos vivos, com uma granulometria uniforme, pelo menos, em 70% do seu quantitativo, não podendo conter quaisquer produtos diferentes dos obtidos no processo normal de moagem, tais como amidos, féculas ou produtos análogos.

7.º
As sêmolas (gritz) de milho devem ter:
a) Um teor em matérias gordas igual ou inferior a 1,3 em peso de matéria seca e um teor na celulose bruta igual ou inferior a 0,8% de matéria seca;
b) Uma percentagem do produto igual ou inferior a 30% que passe através de um crivo com uma malha de abertura de 315 micra;
c) Uma percentagem do produto inferior a 5% que passe através de um crivo com uma malha de abertura de 150 micra.

8.º
No cálculo da restituição à produção considera-se 1,8 t de milho como a quantidade máxima necessária para a produção de uma tonelada de sêmola (gritz).

9.º
1 – Poderão beneficiar das restituições à produção:
a) Os produtores de amido de milho;
b) Os produtores de sêmolas (gritz) de milho destinadas à produção de cerveja;
c) Os produtores ou importadores de trincas de arroz utilizadas na produção de cerveja;
d) Os utilizadores de amido para o fabrico dos produtos que constam da lista anexa.
2 – Não beneficia da restituição à produção definida no n.º 1.º o milho destinado ao fabrico de isoglucose, entendendo-se por isoglucose o xarope obtido a partir de glucose com um teor em peso, em matéria seca, de pelo menos 10% de fructose e 1% de oligossacaridos e de polissacaridos.
Os valores da restituição concedidos ao milho utilizado na produção de isoglucose deverão ser reembolsados pelos respectivos produtores à entidade pagadora da restituição, considerando-se que a cada quilograma de matéria seca de isoglucose correspondem 2,1 kg de milho.

10.º
1 – A concessão do benefício referido no n.º 1.º exige aos interessados a colocação prévia dos produtos sob controle oficial, bem como o compromisso expresso de total disponibilidade para o fornecimento às entidades competentes de todos os elementos informativos e justificativos que forem considerados necessários.
2 – A colocação do produto base sob controle oficial pode revestir duas modalidades:
a) Controle das quantidades existentes em armazém do produto base, até ao termo da respectiva transformação, que confere o direito à restituição;
b) Controle da transformação do produto base, por períodos mensais renováveis.
3 – A solicitação da colocação do produto base sob controle oficial deverá ser feita pelo interessado em carta registada com aviso de recepção dirigida à Direcção-Geral da Indústria, com cópia para o Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
4 – A Direcção-Geral da Indústria informará o interessado e o Instituto Nacional de Garantia Agrícola da data do início do estabelecimento do controle oficial e da modalidade escolhida.

11.º
O pagamento das restituições à produção, pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, será efectuado após a emissão de certificado comprovativo de transformação de um mínimo de 96% do quantitativo de produto base colocado sob controle oficial. Para efeito de emissão desse certificado, o interessado fornecerá à Direcção-Geral da Indústria os elementos de prova que forem considerados necessários.

12.º
1 – O pagamento antecipado da restituição à produção fica subordinado à constituição de uma caução a favor do Instituto Nacional de Garantia Agrícola que garanta a transformação e ou a utilização do produto base.
a) Quando o controle oficial se exerça nas condições referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 10.º, o pagamento será efectuado na base das quantidades existentes no início do controle.
b) Quando o controle oficial se exerça nas condições referidas na alínea b) do n.º 2 do n.º 10.º, o pagamento será efectuado na base das quantidades declaradas como tendo sido utilizadas na transformação objecto da restituição no período em causa.
2 – A caução será constituída sob a forma de garantia bancária e o seu montante será igual ao da restituição pedida, acrescida de 10%.
3 – A libertação da caução pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola só será efectuada após comunicação pela Direcção-Geral da Indústria de que o beneficiário fez prova de que um mínimo de 96% da quantidade do produto base colocado sob controle oficial foi transformado no período máximo de 90 dias a contar da data referida no n.º 3 do n.º 10.º Se não tiver sido transformado um mínimo de 96% da quantidade de produto base, a caução será libertada apenas no montante proporcional ao da restituição concedida ao produto base já transformado.
4 – A caução, ou parte da mesma, que não tiver sido libertada de acordo com o disposto na presente portaria será considerada perdida a favor do Estado.
5 – O Secretário de Estado do Orçamento poderá, a pedido do interessado e mediante parecer do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, ouvida a Direcção-Geral da Indústria, decidir a libertação da caução ou a prorrogação do prazo se, por motivo de força maior, o produto base não tiver sido transformado ou utilizado no prazo previsto.

13.º
O pagamento da restituição ou a libertação da caução de milho transformado em sêmola (gritz) e das trincas de arroz ficam condicionados à prova de venda daqueles produtos à indústria cervejeira. A Direcção-Geral da Indústria verificará junto das empresas cervejeiras a efectiva utilização daqueles produtos no fabrico de cerveja.

14.º
1 – A restituição à produção a pagar é a que estiver em vigor no dia da colocação dos produtos base sob controle oficial.
2 – Se a restituição à produção for modificada entre a data do início do controle oficial e a data da transformação, será efectuado o correspondente ajustamento no montante da restituição.
Este ajustamento será efectuado nos 30 dias seguintes à data da transformação e o seu montante será:
a) Reembolsado pelo beneficiário ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola quando o ajustamento implicar uma redução da restituição; ou
b) Pago pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola ao beneficiário quando implicar um aumento da restituição.

15.º
Para o milho e trincas de arroz utilizados, nas condições referidas no n.º 1.º, entre o dia 1 de Março de 1986 e a publicação do presente diploma poderá ser atribuída restituição à produção nos montantes referidos no n.º 3.º, a pedido do interessado dirigido ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola e mediante apresentação de provas de laboração efectiva daquelas quantidades e utilização nas condições previstas, sancionadas pela Direcção-Geral da Indústria.

16.º
Na medida do necessário para uma mais perfeita gestão do regime de restituição à produção poderão ser mais especificadas ou adequadamente adaptadas as modalidades de controle e de pagamento das restituições à produção, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 12 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bisaia Barreto. – Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

ANEXO
Lista dos produtos referidos no n.º 2.º
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março