Portaria n.º 452/70, de 14 de Setembro

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Portaria n.º 452/70

PÁGINAS DO DR : 1317 a 1318

Considerando que, na última década, a evolução das características do mercado importador de concentrado de tomate conduziu à modificação de algumas das características do produto e considerando que se processou, paralelamente, um aperfeiçoamento dos meios tecnológicos disponíveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio o seguinte:

1.º
O n.º 2.º da Portaria n.º 18456, de 3 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
2.º1. O concentrado de tomate, para ser recebido em depósito, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) Encontrar-se acondicionado nas embalagens utilizadas para a exportação;
b) Apresentar códigos marcados nas embalagens, de forma bem perceptível, incluindo o dia e hora de fabrico;
c) Ter, pelo menos, vinte e cinco dias de fabricado;
d) Figurar, descrito pelas suas características, em registos de contrôle da qualidade, devidamente descriminados e sempre disponíveis para consulta da Junta Nacional das Frutas;
e) Apresentar consistência pastosa normal e ter textura sensìvelmente homogénea;
f) Não apresentar sintomas de corrosão marcada do recipiente, com ou sem alteração da cor do produto;
g) Não revelar a presença de bolores em mais de 60 por cento de campos, em exame microscópico, segundo o método de Howard;
h) Ausência, à observação microscópica, de impurezas vegetais, nomeadamente partículas de sementes e peles de tomate, tecidos enegrecidos, partículas em forma de escamas e outras substâncias que não sejam utilizadas como agentes de sapidez ou aromatizantes;
i) Apresentar teor em impurezas minerais, insolúveis na água, não superior a 0,1 por cento de resíduo seco solúvel;
j) Apresentar a concentração mínima de 24 por cento de resíduo seco solúvel, determinado refractomètricamente a 20ºC, deduzido do sal adicionado, expresso em cloreto de sódio;
k) Apresentar uma cor vermelha bastante pronunciada quando diluído em água destilada a uma concentração de cerca de 9 por cento de resíduo seco solúvel;
l) Não apresentar aroma ou sabor anormais quando diluído em água a uma concentração de cerca de 9 por cento;
m) Apresentar açúcares redutores expressos em açúcar invertido, não inferiores a 45 por cento do resíduo seco solúvel;
n) Apresentar acidez titulável expressa em ácido cítrico mono-hidratado não superior a 10 por cento do resíduo seco solúvel;
o) Apresentar acidez volátil, expressa em ácido acético, não superior a 0,5 por cento de resíduo seco solúvel;
p) Não apresentar sal, expresso em cloretos de sódio, em teores superiores a 3 por cento no produto de concentração mínima de 24 por cento de resíduo seco solúvel;
q) Não apresentar quaisquer defeitos que, embora não se encontrem referidos, possam, por qualquer forma, prejudicar o valor alimentar ou comercial do produto.
2. a) Um lote será considerado como satisfazendo as especificações mínimas respeitantes ao resíduo seco solúvel se a média dos resultados obtidos corresponder à concentração mínima declarada, e desde que aquele resíduo seco não difira em mais de 1 por cento da referida concentração;
b) Um lote será considerado como satisfazendo as restantes especificações se o número de unidades defeituosas não ultrapassar o número limite de aceitação da norma portuguesa I-807, cujo critério de amostragem é o adoptado.

2.º
O n.º 3.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
3.ºCada lote a depositar não pode ser constituído por menos de 200 t de concentrado.

3.º
O n.º 7.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
7.º – 1. A Junta Nacional das Frutas só aceitará o depósito da mercadoria que, mediante inspecção, verifique satisfazer às condições estabelecidas.
2. A verificação dos requisitos mínimos referidos nas alíneas m), n), o) e p) pode, porém, ser reservada pela Junta para ocasião posterior ao depósito.

Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Agosto de 1970. – O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas