Portaria n.º 445/2005, de 29 de Abril

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Portaria n.º 445/2005

PÁGINAS DO DR : 3241 a 3244

A Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, aprovou o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7 «Formação profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.
No decurso do corrente ano, o Programa AGRO integrou-se no SIIFSE (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu), que veio permitir a entrega electrónica das candidaturas, dos pedidos de reembolso e do pedido de pagamento de saldo. Tal alteração, visando uma maior celeridade e rigor no tratamento das candidaturas, obriga a uma alteração no Regulamento específico.
Ainda, e relativamente aos apoios previstos na secção II «Centros de recursos em conhecimento» do capítulo III daquele Regulamento, verificando-se que se encontram previstos apoios para este tipo de estruturas no POEFDS bem como uma rede coordenada pelo INOFOR, pelas quais se permite um co-financiamento das componentes FEDER e FSE, esta acção no âmbito do Programa AGRO carece da eficácia pretendida.
Por último, importa melhorar a redacção do artigo 14.º «Financiamento» permitindo-se assim dissipar as dúvidas de aplicação entretanto surgidas, bem como ajustar a contribuição privada aos custos máximos elegíveis da acção de formação, quando se trate de iniciativas individuais de formação, com vista a aumentar o incentivo à formação através desta modalidade.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Agricultura, Pescas e Florestas, que o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, seja alterado nos seguintes termos:

1 – É revogada a secção II, «Centros de recursos em conhecimento», do capítulo III.

2 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se também a todas as candidaturas submetidas pelo SIIFSE e ainda não decididas.

3 – Os artigos 1.º, 6.º , 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 21.º, 36.º, 37.º, 44.º, 45.º, 51.º, 52.º e 61.º e os n.os 22 e 24 do anexo n.º 1, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[…]


a) …
b) …
c) …
i) Subacção n.º 7.3.1, «Estudos e recursos técnico-pedagógicos».
Componente n.º 1 – estudos;
Componente n.º 2 – recursos técnico-pedagógicos;
ii) Subacção n.º 7.3.2, «Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de tutores e de explorações»:
Componente n.º 1 – reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional;
Componente n.º 2 – estabelecimento de redes de conselheiros em formação;
Componente n.º 3 – estabelecimento de redes de mestres agricultores, de tutores e de explorações;
iii) …

Artigo 6.º
[…]

Para efeito de aprovação dos pedidos de financiamento e, tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existirem restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados, podem ser definidas prioridades por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.

Artigo 9.º
[…]


a) …
b) Trabalhadores por conta de outrém e dirigentes de empresas agro-industriais e agro-alimentares e de organizações de agricultores, quadros técnicos, científicos e dirigentes de organismos do MAPF, de entidades públicas ligadas ao sector e professores de escolas profissionais de agricultura;
c) …
d) …

Artigo 10.º
Modalidades de acesso ao financiamento

1 – …
2 – …
3 – Os projectos não integrados em planos podem ter uma duração máxima de dois anos. Quando se trate de projectos não integrados em planos anuais, estes podem integrar até um máximo de cinco acções de formação a serem realizadas no mesmo ano civil. Para cada ano civil, no máximo, podem ser apresentados três pedidos de financiamento por entidade, no âmbito da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º
4 – Os pedidos de financiamento das modalidades referidas no n.º 1 devem ser apresentados por acção, com excepção dos pedidos da acção n.º 7.3 que devem ser apresentados por subacção ou componente.

Artigo 11.º
[…]

1 – …
2 – …
a) …
i) …
ii) …
iii) …
iv) Organismos ou serviços do MAPF, podendo promover formação para os trabalhadores ao seu serviço e para agricultores, trabalhadores e dirigentes das organizações, entidades e empresas do sector;
v) …
vi) …
vii) …
b) …
i) …
ii) …
iii) …
iv) Organismos ou serviços do MAPF;
c) …
3 – …
4 – …
5 – Para efeitos de financiamento, as entidades formadoras, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, devem apresentar prova da respectiva e necessária acreditação, à data de apresentação do pedido de financiamento.
6 – …
7 – …

Artigo 12.º
[…]

1 – As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE – AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu – AGRO).
2 – As candidaturas deverão ser submetidas aos seguintes organismos, nos termos seguintes:
a) Unidade técnica central – Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas:
i) Planos integrados de formação e respectivos pedidos de financiamento;
ii) Planos de formação, respectivos pedidos de financiamento e projectos não integrados em planos de organismos ou serviços do MAPF e de entidades associadas à gestão da medida n.º 7, através de contrato-programa;
b) Unidades técnicas regionais – direcções regionais de agricultura:
i) Planos de formação e respectivos pedidos de financiamento na direcção regional de agricultura onde pretendem vir a desenvolver o maior volume de formação;
ii) Projectos não integrados em planos para formandos provenientes de área abrangente por uma única direcção regional de agricultura, na respectiva unidade técnica;
iii) Projectos não integrados em planos para formandos provenientes de diferentes regiões, na direcção regional de agricultura onde pretendem vir a realizar o maior número de acções de formação;
iv) Projectos não integrados em planos da acção n.º 7.3, na direcção regional de agricultura onde incidir a maior percentagem de financiamento solicitado na candidatura;
v) Formação de iniciativa individual na direcção regional de agricultura que corresponda ao endereço profissional do candidato;
vi) Participações individuais na formação na direcção regional de agricultura;
c) Unidades técnicas associativas – planos de formação e respectivos pedidos de financiamento, projectos não integrados em planos e participações individuais na formação das entidades suas associadas e protocoladas.
3 – …
a) …
b) …
c) …
d) Para projectos não integrados em planos da acção n.º 7.3, participações individuais na formação, a formação de iniciativa individual devem ser apresentados de 15 a 31 de Outubro do ano que precede o início do projecto ou 60 dias antes da data prevista para o seu início.
4 – …
5 – …

Artigo 14.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
a) …
b) …
i) …
ii) Quando o montante das ajudas a atribuir for superior a (euro) 100000, ou que, pela decisão, aquele limite seja ultrapassado, o financiamento público é o constante do quadro seguinte, nos termos do regime de auxílios à formação previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte;
iii) …
c) …
d) …
e) Quando se trate de pedidos relativos a formação de iniciativa individual, a contribuição privada exigida deverá corresponder a 15% do custo máximo elegível da acção de formação, sendo devida pelo titular do pedido e não havendo lugar a compensação salarial;
f) …
g) …

Artigo 21.º
[…]

1 – As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE – AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu – AGRO).
2 – As candidaturas são submetidas aos organismos e nos períodos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º

Artigo 36.º
[…]

1 – Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidades formadoras, as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis, sindicatos de trabalhadores do sector agrícola, associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural, organismos ou serviços do MAPF e centros de formação profissional e centros tecnológicos.
2 – …

Artigo 37.º
[…]

1 – As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE – AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu – AGRO).
2 – As candidaturas são submetidas aos organismos e nos períodos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º

Artigo 44.º
[…]

1 – Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis, organismos ou serviços do MAPF e centros de formação profissional e centros tecnológicos.
2 – …

Artigo 45.º
[…]

1 – As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE – AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu – AGRO).
2 – As candidaturas são submetidas aos organismos e nos períodos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º

Artigo 51.º
[…]

Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidades formadoras, os organismos ou serviços do MAPF que reúnam os requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e que apresentem um plano de actividades a desenvolver no âmbito do pedido.

Artigo 52.º
[…]

1 – As candidaturas são apresentadas via electrónica, no âmbito do SIIFSE – AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu – AGRO).
2 – As candidaturas são submetidas à Unidade Técnica Central – Secretaria-Geral do MAPF e nos períodos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 61.º
[…]

1 – O pedido de alteração aos elementos determinantes da aprovação do pedido de financiamento é apresentado via electrónica, no âmbito do SIIFSE – AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu – AGRO), com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao momento de ocorrência das alterações pretendidas.
2 – …
3 – …
4 – …

ANEXO N.º 1
I
[…] …

II
[…] …

III
[…] …
22 – …
1) …
2) …
3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4) …
24 – Os coordenadores das acções de formação devem estar habilitados com o curso de formação de formadores e o curso de formação de coordenadores de acções de formação profissional. Quando não disponham daquela formação, homologada pelos organismos competentes, apenas é elegível 50% do montante definido na alínea a2) do n.º 22.»

Em 4 de Março de 2005.

Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades