Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho

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Portaria n.º 417/2008

PÁGINAS DO D.R. : 3403 a 3405

O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, veio estabelecer o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados por resíduos de construção e demolição (RCD), compreendendo a prevenção e reutilização e as operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação deste tipo de resíduos.

O actual regime de transporte de resíduos, regulamentado pela Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, tem revelado algum desajustamento em relação às especificidades do sector da construção. Neste contexto, numa lógica de adaptação ao sector e também de simplificação, desiderato transversal a todo o actual processo legislativo, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, prevê no seu artigo 12.º a definição de uma guia específica para o transporte de RCD, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – O transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) deve ser acompanhado de guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 – O modelo constante do anexo i deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de um único produtor ou detentor, podendo constar de uma mesma guia o registo do transporte de mais do que um movimento de resíduos.

3 – O modelo constante do anexo ii deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de mais do que um produtor ou detentor.

Artigo 2.º

O preenchimento das guias de acompanhamento, referidas no número anterior obedece aos seguintes requisitos:

a) O produtor ou detentor deve preencher os campos ii, iii e iv do modelo constante do anexo i ou os campos ii e iii do modelo constante do anexo ii e certificar-se que o destinatário desse transporte detém as licenças necessárias, caso seja um operador de gestão de RCD;

b) O transportador deve preencher o campo i do modelo constante do anexo i, certificar-se de que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível os respectivos campos e assinaram as guias de acompanhamento;

c) O destinatário deve confirmar a recepção dos RCD mediante assinatura dos campos respectivos.

Artigo 3.º

O transportador deve manter durante um período mínimo de três anos os originais das guias de acompanhamento.

Artigo 4.º

O destinatário dos RCD deve manter, durante um período mínimo de três anos as cópias das guias de acompanhamento.

Artigo 5.º

Caso o destinatário não seja operador de gestão de resíduos deve fornecer ao produtor ou ao detentor, no prazo de 30 dias contados da data da recepção dos resíduos, uma cópia do exemplar da guia de acompanhamento.

Artigo 6.º

Os modelos das guias de acompanhamento referidos na presente portaria são disponibilizados no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente na Internet.

Artigo 7.º

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, em tudo o que não estiver fixado na presente portaria aplica-se o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Maio de 2008.

ANEXO I

RCD provenientes de um único produtor/detentor

(ver documento original)

ANEXO II

RCD provenientes de mais de um produtor/detentor

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia