Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho

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Decreto-Lei n.º 101/2008

PÁGINAS DO D.R. : 3469 a 3470

O Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro, que determina o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ficou parcialmente desactualizado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de segurança privada, e, mais recentemente, com o novo regime jurídico da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho. É necessário, pois, proceder à actualização do regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Com o objectivo de reforçar a segurança de pessoas e bens, recebem-se as lições da aplicação do regime que vigorou ao longo de cerca de 10 anos, introduzindo-se os ajustamentos que se revelam necessários. Assim, deste modo, estabelecem-se maiores exigências de segurança no que se refere ao controlo da entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa, cuja lotação exceda 100 lugares.

Além disso, são agravadas as sanções previstas para o incumprimento das regras relativas aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das infracções mais graves, o governador civil territorialmente competente pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento como medida cautelar. Neste caso, é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento para a determinação da medida acessória do encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sistemas de segurança privada

1 – Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:

a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares – ligação à central pública de alarmes nos termos da lei;

b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares – um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;

c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares – um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.

2 – São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem.

Artigo 2.º

Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos

1 – Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

2 – É obrigatória a afixação, na entrada das instalações, em local bem visível, de um aviso com o seguinte teor: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a menção do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Deveres especiais

1 – Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º são obrigados:

a) A garantir o funcionamento efectivo dos sistemas de segurança privada previstos no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo anterior;

b) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som», seguindo-se a menção do presente decreto-lei;

c) A conservar as gravações de imagem e som, pelo prazo de 30 dias;

d) A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal;

e) A destruir imediatamente as gravações de imagem e som, uma vez esgotado o prazo previsto na alínea c), se estas não lhes forem solicitadas nos termos da alínea anterior.

2 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar ao governador civil territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção da autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.

Artigo 4.º

Sistema de autoprotecção

A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.

Artigo 5.º

Regime supletivo

Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o sistema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.

Artigo 6.º

Contra-ordenações e coimas

1 – Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos:

a) A violação do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, com coima de (euro) 600 a (euro) 3000;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, com coima de (euro) 300 a (euro) 500.

2 – Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.

3 – A negligência é punível.

Artigo 7.º

Medidas cautelares

1 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o governador civil territorialmente competente determina o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

2 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na decisão de aplicação da coima é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 8.º

Competência

1 – A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e a instrução dos processos de contra-ordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.

2 – A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei.

3 – O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para o Ministério da Administração Interna;

c) 20 % para a Polícia de Segurança Pública; e

d) 10 % para a entidade autuante.

Artigo 9.º

Licenças

A autorização de utilização do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Norma transitória

Os estabelecimentos com lotação entre 101 e 199 lugares que já tenham obtido licença de abertura à data da entrada em vigor do presente diploma adaptam os respectivos sistemas de segurança privada ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Rui Carlos Pereira – Alberto Bernardes Costa – António José de Castro Guerra.

Promulgado em 26 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia