Decreto-Lei n.º 98/2008, de 12 de Junho

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Decreto-Lei n.º 98/2008

PÁGINAS DO D.R. : 3428 a 3435

A Directiva n.º 86/363/CEE , do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção dada pela Directiva n.º 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, fixou os limites máximos para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

A Directiva n.º 86/363/CEE , do Conselho, de 24 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 337/2007, de 11 de Outubro.

Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados limites máximos de resíduos para as combinações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.

Com a recente publicação das Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, todas da Comissão, de 17 de Setembro, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que importa transpor para a ordem jurídica interna, alterando assim o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 337/2007, de 11 de Outubro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE, e 2007/57/CE , todas da Comissão, de 17 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os limites máximos para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março

O anexo ii do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, 196/2005, de 7 de Novembro, 86/2006, de 23 de Maio, 189/2007, de 11 de Maio, e 337/2007, de 11 de Outubro, é alterado nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

«ANEXO II

Teores máximos de resíduos de pesticidas

Parte A

(ver documento original)

Parte B

(ver documento original)

Nota. – Os teores máximos de resíduos provisórios fixados, para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: espiroxamina: 1 de Janeiro 2004; pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 – D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfosulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007; amitraz a 10 de Janeiro de 2007; para fenedifame a partir de 21 de Janeiro de 2008, passa a definitivo, se não for alterado a partir de 9 de Agosto de 2010.»

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal