Portaria n.º 384/78, de 15 de Julho

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Portaria n.º 384/78

PÁGINAS DO DR : 1314 a 1314

As proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, têm desde há muito, em vários países, largo emprego na alimentação humana, como sucedâneos da carne e como suplementos proteicos de vários alimentos.
Além disso, o menor preço de algumas destas proteínas, relativamente à da carne, e a possibilidade tecnológica de, total ou parcialmente, a substituírem tornam viável e economicamente conveniente o seu emprego, quer isoladamente quer como ingredientes de alguns produtos cárneos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:

1.º
São permitidos o fabrico e a venda de proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, como géneros alimentícios estremes.

2.º
São também permitidas estas proteínas como ingredientes dos seguintes produtos cárneos, de acordo com as respectivas normas portuguesas:
a) Bife de Hamburgo (referido na NP-1107);
b) Filete afiambrado (norma portuguesa a publicar);
c) Merenda de carne (referida na NP-1131);
d) Mortadela (referida na NP-720);
e) Salsicha tipo Francfort (referida na NP-724, em revisão);
f) Salsicha tipo Viena (norma portuguesa a publicar);
g) Outros produtos em que por normas portuguesas venham a ser admitidas proteínas vegetais.

3.º
Em qualquer dos produtos cárneos referidos no número anterior o teor de proteína bruta de origem vegetal não deve exceder 4% (m/m) em relação à massa total do produto acabado.

4.º
As especificações de pureza química e microbiológica das proteínas vegetais a utilizar, enquanto não existirem normas portuguesas, obedecerão às do Codex Alimentarius FAO/OMS e, na sua falta, deve adoptar-se a doutrina expendida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto n.º 20282, publicado em 5 de Setembro de 1931.
O teor da proteína bruta nas proteínas vegetais a utilizar não deve ser inferior a 50% (m/m) em relação à matéria seca.

5.º
Os produtos referidos no presente diploma só poderão ser vendidos pré-embalados, devendo obedecer ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 471/72, da mesma data.

6.º
Além das indicações obrigatórias pelo disposto no preceito anterior, também se deverá mencionar sempre na rotulagem o teor do produto vegetal aplicado como ingrediente proteico, bem como a percentagem de proteína bruta vegetal presente no produto acabado.

7.º
Quer na rotulagem, quer em informações publicitárias, é proibido o uso de palavras, frases ou siglas que induzam em erro o consumidor sobre a natureza, a origem e a composição do produto, assim como alusões a propriedades preventivas ou curativas de doenças.

8.º
É aplicável às infracções ao disposto neste diploma e à graduação da responsabilidade dos seus agentes o preceituado no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, e legislação complementar.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 26 de Junho de 1978. – O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. – O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. – O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março