Portaria n.º 32/2003, de 14 de Janeiro

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Portaria n.º 32/2003

PÁGINAS DO DR : 120 a 120

Como consequência da detecção nalguns países da Comunidade Europeia de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata-consumo originária do Egipto, foram aprovadas as Decisões n.os 96/301/CE, 98/105/CE, 98/503/CE, 1999/842/CE, 2000/568/CE e 2001/664/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Maio, de 28 de Janeiro, de 11 de Agosto, de 30 de Novembro, de 8 de Setembro e de 16 de Agosto, que autorizaram os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária. Nesse sentido, foram publicadas as Portarias n.os 270/96, 191/98, 253/2000, 1113/2000 e 1192/2001, respectivamente de 19 de Julho, de 23 de Março, de 11 de Maio, de 28 de Novembro e de 15 de Outubro, que vieram divulgar e aplicar essas medidas.
Na sequência da execução dessas medidas adicionais, designadamente das previstas pela Decisão n.º 2001/664/CE, de 16 de Agosto, e uma vez que se continuaram a verificar intercepções nalguns Estados membros, a Comissão das Comunidades Europeias decidiu reavaliar novamente a situação, tendo para o efeito aprovado a Decisão n.º 2002/903/CE, de 14 de Novembro. Deste modo, importa adaptar aquela Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 1192/2001, de 15 de Outubro, às novas recomendações.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 1.º da Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 1192/2001, de 15 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2002/903/CE, da Comissão, de 14 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 312, de 15 de Novembro de 2002.»

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Dezembro de 2002.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas