Portaria n.º 321/2007, de 23 de Março

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Portaria n.º 321/2007

PÁGINAS DO DR : 1700 a 1701

A Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 815/2006, de 16 de Agosto, estabelece medidas fitossanitárias visando conter o avanço do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), no âmbito do Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP).
Entre essas medidas, assume especial relevo a criação de uma faixa de contenção fitossanitária (FCF), onde é obrigatório o abate de todas as coníferas mencionadas no n.º 2 do artigo 6.º da citada portaria.
Como tal, e ao abrigo do estabelecido n.º 1 do artigo 6.º da referida portaria, foi alterada e actualizada a localização e delimitação geográfica da faixa de contenção fitossanitária, através do despacho n.º 24251/2006, do director-geral dos Recursos Florestais, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Novembro de 2006.
Considerando a importância da implementação da FCF para o aumento da protecção fitossanitária contra o nemátodo da madeira do pinheiro, a Comissão Europeia aprovou a atribuição de uma participação financeira para as despesas relacionadas com a criação da referida faixa, através da Decisão da Comissão n.º 2006/923/CE, de 13 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 14 de Dezembro de 2006.
Considerando que o artigo 6.º da supramencionada decisão prevê a possibilidade de atribuição de compensações aos proprietários das árvores, importa consagrar na norma nacional os mecanismos adequados à atribuição e implementação das ditas compensações, pelo que se impõe alterar a referida Portaria n.º 103/2006, designadamente o seu artigo 6.º
Assim, e nos casos em que os proprietários e titulares de outros direitos reais ou de arrendamento sobre quaisquer parcelas de terrenos não procederem eles próprios ao abate, será o Estado que se lhes substitui, procedendo a esse corte e revertendo a madeira resultante desse corte para ajudar a suportar as despesas do abate, nos termos da lei.
Por outro lado, importa corrigir a falta de correspondência entre a denominação das espécies mencionadas nos n.os 1 e 2 do citado artigo 6.º e a presente na definição consagrada na alínea j) do artigo 2.º da supramencionada portaria.
Integra-se também no presente documento a configuração da FCF, conforme estabelecida no supra-referido despacho n.º 24251/2006, de 14 de Novembro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único
Alteração

Os artigos 2.º e 6.º e o anexo I da Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 815/2006, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[…]


j) ‘Faixa de contenção fitossanitária’ a zona de corte raso para remoção de todas as árvores das espécies Picea orientalis, Pinus halepensis, Pinus nigra, Pinus nigra austriaca, Pinus nigra laricio, Pinus pinaster, Pinus radiata e Pinus sylvestris, com cerca de 3 km de largura, cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º
[…]

1 – Com o objectivo de criar uma zona livre de coníferas hospedeiras capazes de albergar a descendência de Monochamus galloprovincialis (Oliv.), bem como de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer), Nickle et al., é estabelecida uma faixa para corte de todas as árvores descritas no número seguinte, cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante, podendo ser alterada por despacho do director-geral dos Recursos Florestais.
2 – Nesta faixa incumbe aos proprietários e titulares de outros direitos reais ou de arrendamento sobre quaisquer parcelas de prédios rústicos, urbanos ou mistos, incluindo logradouros, proceder à remoção de todas as árvores das espécies Picea orientalis, Pinus halepensis, Pinus nigra, Pinus nigra austriaca, Pinus nigra laricio, Pinus pinaster, Pinus radiata e Pinus sylvestris, ainda que existam apenas em situação ornamental, e, bem assim, ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria.
3 – …
4 – …
5 – Caso os citados titulares não procedam às operações previstas no n.º 2, o Estado, através da DGRF, substitui-se-lhes, procedendo à remoção de todas as árvores das espécies ali referidas e, bem assim, ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria, podendo utilizar o valor do material lenhoso, quando for esse o caso, para suportar as despesas com tais acções.
6 – Nas situações previstas no artigo anterior, o Estado pode exercer o direito de regresso contra o respectivo titular de direitos, relativamente às despesas incorridas pelas citadas operações de remoção das árvores.
7 – Sempre que se trate de árvores sãs, cortadas pelo Estado em substituição dos respectivos titulares de direitos reais de propriedade ou de arrendamento, pode ser-lhes atribuída uma compensação, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 – As árvores a abater devem ser previamente marcadas na sua totalidade, ou as que delimitem a área, no caso de abate por manchas ou por folhas, utilizando tinta indelével de cor laranja nas árvores sem sintomas e tinta indelével de cor branca nas árvores com sintomas, sem prejuízo de outras formas de validação de árvores a abater, por parte da DGRF.

ANEXO I
Localização e delimitação geográfica da faixa de contenção fitossanitária

MAPA 1
Delimitação geográfica
(ver documento original)

MAPA 2
Lista das freguesias atravessadas parcial ou totalmente pela faixa de contenção fitossanitária
(ver documento original)
A presente configuração da faixa de contenção fitossanitária mantém os efeitos retroactivos à data de 22 de Setembro de 2006.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Março de 2007.

Veja também

Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho

Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título de emissão de gases com efeito de estufa