Portaria n.º 300/2007, de 16 de Março

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Portaria n.º 300/2007

PÁGINAS DO DR : 1639 a 1640

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AEVP – Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (sectores da produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral – armazéns), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores dos sectores da produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi possível avaliar o impacte da extensão das tabelas salariais em virtude da convenção conter duas tabelas salariais com vigência simultânea. No entanto, com base nas retribuições médias efectivas praticadas, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2005, foi possível determinar que os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 3679 e que um número significativo de trabalhadores, maioritariamente adstritos à tabela mais elevada (cerca de 1151), auferem retribuições médias inferiores à da respectiva tabela em cerca de 4,6%, não se dispondo de dados que permitam a análise por escalões de dimensão das empresas.
A convenção actualiza o subsídio de refeição, o subsídio de turno e o abono para falhas em 2,5%, e as ajudas de custo nas deslocações entre 2,3% a 2,6%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial o subsídio de refeição, o subsídio de turno e o abono para falhas retroactividade idêntica à da convenção. As compensações das despesas de deslocação previstas na cláusula 21.ª não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
À semelhança do que ocorreu com anteriores processos, as adegas cooperativas são excluídas do âmbito da presente extensão, aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação específica.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AEVP – Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (sectores da produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral – armazéns), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2006, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – As tabelas salariais e os valores do subsídio de refeição, do subsídio de turno e do abono para falhas previstos na convenção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de Fevereiro de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril