Portaria n.º 234/2007, de 6 de Março

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Portaria n.º 234/2007

PÁGINAS DO DR : 1467 a 1468

O contrato colectivo de trabalho entre a HRCENTRO – Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
As associações subscritoras da convenção requereram a sua extensão às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão da tabela salarial porque a sua estrutura foi alterada e se registam alterações na designação das profissões previstas, bem como a introdução e eliminação de outras. No entanto, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2003, verificou-se que no sector abrangido pela convenção existem 8900 trabalhadores a tempo completo, com exclusão do residual (que inclui o ignorado), que auferem em média retribuições inferiores às convencionais em 7,8%, tomando por base a média simples das três tabelas.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o abono para falhas, em – 7,4%, o prémio de conhecimento de línguas, em 4%, o valor pecuniário da alimentação, entre 33,3% e 50%, e a retribuição mínima dos extras, consoante a categoria profissional, entre – 1,1% e 15,6%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A convenção prevê retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2006, ao qual a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição. A associação sindical oponente pretende que a extensão abranja todo o território nacional e as actividades de cantinas e refeitórios, de pastelaria e confeitaria. Tal pretensão não é acolhida. Com efeito, a área da convenção só abrange os distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Leiria e vários concelhos dos distritos de Aveiro, Viseu e Santarém, não sendo possível a extensão para área geográfica diversa, nos termos do n.º 2 do artigo 575.º do Código do Trabalho, por existirem associações de empregadores representativas das actividades abrangidas. Quanto às actividades referidas na oposição, a actividade de cantinas e refeitórios é abrangida por convenções próprias, de área nacional, habitualmente objecto de extensão, sendo conveniente assegurar a uniformização dos estatutos laborais e das condições de concorrência entre as empresas deste sector. As actividades de pastelaria e confeitaria ou integram o âmbito da convenção, porque são prosseguidas por estabelecimentos de restauração e hotelaria, não sendo excluídas da extensão, ou, não estando abrangidas pela convenção, não poderão ser objecto de extensão, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Por outro lado, estas actividades são reguladas por outras convenções colectivas de trabalho, celebradas por diferentes associações de empregadores, também objecto de extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a HRCENTRO – Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, são estendidas:
a) Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Leiria e nos concelhos de Mação e Ourém do distrito de Santarém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de hotelaria e restauração abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 – A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal, na UNIHSNOR Portugal – União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e na Associação dos Hotéis de Portugal, nem às relações de trabalho entre empregadores que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações e trabalhadores ao seu serviço, nem aos empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria, padaria e geladaria.
3 – As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida previstas na convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 – Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º
1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Fevereiro de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril