Portaria n.º 253/2000, de 11 de Maio

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Portaria n.º 253/2000

PÁGINAS DO DR : 2085 a 2085

Como consequência da detecção em alguns países da Comunidade Europeia de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto, foram aprovadas as Decisões n.os 96/301/CE, 98/105/CE e 98/503/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Maio, de 28 de Janeiro e de 11 de Agosto, que autorizaram os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária. Nesse sentido, foram publicadas as Portarias n.os 270/96, de 19 de Julho, e 191/98, de 23 de Março, que vieram divulgar e aplicar essas medidas.
Tendo-se entretanto verificado que essas medidas se revelaram insuficientes, dada a frequência de intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto nalguns Estados membros, foi aprovada a Decisão n.º 99/842/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que vem reforçar as medidas acima referidas. Deste modo, importa adaptar a referida Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 191/98, de 23 de Março, às novas recomendações.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1.º da Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 191/98, de 23 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 99/842/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 326, de 18 de Dezembro.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 14 de Abril de 2000.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas