Portaria n.º 23979

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Portaria n.º 23979

PÁGINAS DO DR : 308 a 308

Tornando-se necessário impulsionar a expedição de bananas em pencas da ilha da Madeira para o continente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º
A expedição de banana em pencas da ilha da Madeira para o continente obedecerá a uma percentagem do quantitativo a embarcar em cada semana, de acordo com o esquema seguinte:
De 1 de Março a 31 de Maio – 5 por cento.
De 1 de Junho a 31 de Agosto – 10 por cento.
De 1 de Setembro a 31 de Outubro – 15 por cento.
De 1 de Novembro a 31 de Dezembro – 20 por cento.
§ único. Os contingentes mínimos semanais para o ano de 1970 serão fixados durante o mês de Dezembro, de acordo com a experiência colhida e a evolução verificada.

2.º
O n.º 9.º da Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
9.º Na classificação das pencas será considerada uma única categoria, devendo cada penca possuir um número de bagos não inferior a doze, de tamanho sensìvelmente uniforme, e um comprimento mínimo de 15 cm.
§ 1.º O comprimento é medido sobre a face côncava de um bago central do lado interno da penca, desde o ponto de inserção do pedúnculo até ao ápice.
§ 2.º É permitido, em cada embalagem:
a) Uma penca com um número de bagos inferior a doze, até ao limite de dez;
b) Um fragmento de penca com um mínimo de quatro bagos destinado a completar o peso.

3.º
O n.º 13.º da referida portaria passa a ter a seguinte redacção:
13.º Em cada embalagem apenas podem ser acondicionadas pencas de igual grau de maturação e utilizadas caixas com capacidade para cerca de 10 kg de bananas e as seguintes dimensões exteriores:
a) Comprimento, 400 mm;
b) Largura, 300 mm;
c) Altura, 230 mm.
§ único. Admite-se a tolerância de 5 mm em qualquer das dimensões consideradas.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Março de 1969. – O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas