Portaria n.º 23747

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Portaria n.º 23747

PÁGINAS DO DR : 1764 a 1771

Convindo uniformizar o emprego das tabelas a utilizar oficialmente para a determinação do peso do hectolitro dos cereais, de harmonia com a proposta do Instituto Nacional do Pão, com a qual concordou a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
Considerando, porém, que as novas tabelas só deverão ser aplicadas na próxima campanha cerealífera, em vista de a actual estar já em fase adiantada de execução:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º
Qualquer que seja a marca do sitómetro do tipo referido na Portaria n.º 6903, de 25 de Agosto de 1930, as tabelas anexas à presente portaria são as únicas a utilizar para a determinação do peso do hectolitro;

2.º
O n.º 8.º da referida Portaria n.º 6903 passa a ter a seguinte redacção:
8.º O peso achado pelas tabelas aprovadas oficialmente dá directamente o peso do hectolitro expresso em quilogramas.

3.º
Fica revogado o n.º 9.º da mesma portaria.

4.º
As tabelas referidas no n.º 1.º são aplicáveis a partir da próxima campanha cerealífera.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Dezembro de 1968. – O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Peso específico aparente
Tabelas para a determinação do peso do hectolitro
(ver documento original)

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Dezembro de 1968. – O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março