Portaria n.º 23747
PÁGINAS DO DR : 1764 a 1771
Convindo uniformizar o emprego das tabelas a utilizar oficialmente para a determinação do peso do hectolitro dos cereais, de harmonia com a proposta do Instituto Nacional do Pão, com a qual concordou a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
Considerando, porém, que as novas tabelas só deverão ser aplicadas na próxima campanha cerealífera, em vista de a actual estar já em fase adiantada de execução:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º
Qualquer que seja a marca do sitómetro do tipo referido na Portaria n.º 6903, de 25 de Agosto de 1930, as tabelas anexas à presente portaria são as únicas a utilizar para a determinação do peso do hectolitro;
2.º
O n.º 8.º da referida Portaria n.º 6903 passa a ter a seguinte redacção:
8.º O peso achado pelas tabelas aprovadas oficialmente dá directamente o peso do hectolitro expresso em quilogramas.
3.º
Fica revogado o n.º 9.º da mesma portaria.
4.º
As tabelas referidas no n.º 1.º são aplicáveis a partir da próxima campanha cerealífera.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Dezembro de 1968. – O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
Peso específico aparente
Tabelas para a determinação do peso do hectolitro
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Dezembro de 1968. – O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
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