Portaria n.º 236/90, de 31 de Março

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Portaria n.º 236/90

PÁGINAS DO DR : 1526 a 1527

Considerando a Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1965, relativa ao processo a seguir no âmbito da elaboração de pareceres em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e porcina e de carnes frescas;
Considerando o Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, que transpõe aquela directiva para a ordem jurídica nacional:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º
A presente portaria destina-se a regular a elaboração de pareceres por peritos veterinários no âmbito das trocas intracomunitárias de animais, de carne ou de produtos à base de carne.

2.º
Nas trocas intracomunitárias o expedidor pode solicitar parecer de um perito veterinário, em caso de litígio, nos termos dos números seguintes.

3.º
O expedidor ou o seu mandatário deve:
a) Comunicar à autoridade competente do país destinatário a sua decisão de pedir o parecer de um perito veterinário o mais rapidamente possível;
b) Contactar, directa e o mais rapidamente possível, com um perito veterinário da lista comunitária dos peritos veterinários referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, e acordar com este a execução da peritagem.

4.º
As entidades envolvidas facilitarão a execução da peritagem, de modo que esta possa realizar-se segundo os princípios técnicos em vigor, desde que a isso se não oponham razões de ordem sanitária ou de polícia sanitária, pondo ao dispor do perito e a seu pedido, nomeadamente:
a) Todas as informações e documentos necessários à apreciação da causa;
b) Pessoal, material e instalações apropriados.

5.º
O perito veterinário envia o seu parecer ao expedidor, por escrito, o mais rapidamente possível, utilizando o modelo indicado em anexo, o qual, por sua vez, enviará cópia do mesmo à autoridade central competente do país destinatário e à Comissão.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 19 de Março de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO
Parecer do perito veterinário (ver nota 1) relativo aos bovinos e suínos – carnes frescas (ver nota 2) destinadas a um Estado membro da Comunidade.

Nome do perito veterinário: …
Nacionalidade: …
Número de telefone: …
1 – Envio recusado: … (natureza e volume).
2 – Origem de animais (animal) – das carnes (ver nota 2):
a) País expedidor: …
b) Certificado sanitário – certificado de salubridade (ver nota 2):
Autoridade emissora: …
N.º …
c) Nome e morada do expedidor: …
3 – Chegada de animais (animal) – das carnes (ver nota 2) a … (local e país), em … de … de … (data), às … horas.
4- … (autoridade do país destinatário) pronunciou a proibição em …:
Da introdução no seu território dos animais (animal) abaixo designados (ver nota 2);
Do lançamento no mercado das carnes abaixo designadas (ver nota 2).
5 – O pedido da peritagem foi feito em …, às … horas.
6 – Início da peritagem em …, às … horas; fim da peritagem em …, às … horas.
7 – Natureza da peritagem realizada:
Exame organoléptico (ver nota 2): …
Exame bacteriológico (ver nota 2): …
Exame anátomo-patológico (ver nota 2): …
Exame biológico (ver nota 2): …
Exame triquinoscópico (ver nota 2): …
Exame clínico (ver nota 2): …
Exame serológico (ver nota 2): …
Exame químico (ver nota 2): …
8 – Resultado da peritagem: …
… (data e local).
… (assinatura do perito veterinário).
(nota 1) A estabelecer em três exemplares.
(nota 2) Riscar o que não interessa.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento