Portaria n.º 23238

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Portaria n.º 23238

PÁGINAS DO DR : 293 a 294

A experiência resultante da execução do disposto na Portaria n.º 22904, de 16 de Setembro de 1967, que deu nova redacção ao disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, aconselha a que, mantendo-se os princípios então assentes, se introduzam ainda algumas alterações na redacção da mesma portaria, em ordem a intensificar a verificação comercial da batata destinada aos centros consumidores.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que os n.os 10.º, 11.º e 15.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, passem a ter a seguinte redacção:
10.º A batata de consumo destinada ao abastecimento dos centros consumidores de Lisboa e Porto será obrigatòriamente submetida à verificação comercial dos serviços da Junta Nacional das Frutas, devendo, para o efeito, ser indicados prèviamente por este organismo os locais e as horas em que se procederá à verificação.
§ 1.º O centro consumidor de Lisboa engloba os concelhos de Lisboa, Vila Franca de Xira, Loures, Sintra, Cascais, Oeiras, Almada, Setúbal, Seixal, Sesimbra e Barreiro.
§ 2.º O centro consumidor do Porto abrange os concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia.
§ 3.º A verificação de que trata este número poderá ser alargada a outros centros cuja importância de consumo o justifique, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta da Junta Nacional das Frutas, a qual deverá indicar prèviamente os locais e as horas em que se procederá à verificação.
§ 4.º Nos centros consumidores onde seja obrigatória a verificação comercial, a batata de consumo não poderá circular sem ter sido efectuada a verificação, salvo nos itinerários prèviamente determinados pela Junta Nacional das Frutas.
§ 5.º Nos centros consumidores a que se refere este preceito, a venda a retalhistas só pode ser efectuada pelos armazenistas que possuam armazéns nas áreas abrangidas por esses centros e pelos organismos da produção mencionados no n.º 5.º
§ 6.º Nos mesmos centros consumidores, a batata de consumo só poderá ser distribuída e facturada aos retalhistas pelas entidades que a submeteram à verificação comercial e deverá conter-se em recipientes devidamente selados ou marcados pelos serviços da Junta Nacional das Frutas.
§ 7.º Os retalhistas dos referidos centros consumidores não poderão ter, nos locais de venda ou anexos, mais de duas embalagens desprovidas de selo ou marca de verificação.
11.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a Junta Nacional das Frutas proporá ao Secretário de Estado do Comércio o estabelecimento de circuitos obrigatórios, totais ou parciais, desde a aquisição à distribuição da batata.
§ 1.º Todos os intervenientes na comercialização por grosso da batata ficam sujeitos à obrigação estabelecida no n.º 24.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964.
§ 2.º Para a realização dos objectivos previstos neste número, compete à Junta Nacional das Frutas realizar periòdicamente inquéritos destinados a averiguar as quantidades plantadas, colhidas ou em stock.
§ 3.º Na execução da sua acção coordenadora e sempre que o entenda necessário, poderá a Junta Nacional das Frutas solicitar a colaboração dos organismos corporativos da lavoura e do comércio.
§ 4.º É permitida a verificação comercial de batata de consumo apresentada por casas agrícolas e cooperativas ou uniões de cooperativas que disponham de estabelecimentos autorizados para a venda exclusiva dos géneros da sua produção, com dispensa do circuito obrigatório.

15.º A Junta Nacional das Frutas pode proceder à reverificação da batata, sempre que o entenda conveniente ou a pedido dos interessados.
§ 1.º Se da nova verificação se concluir que a batata não se encontra nas condições previstas no n.º 14.º, serão retirados os selos ou marcas de verificação, seguindo-se os trâmites habituais.
§ 2.º Quando a entidade que submeteu o produto à verificação comercial não se conformar com o resultado desta, poderá solicitar nova inspecção, indicando, nesse pedido ou em exposição anexa, os motivos que justifiquem a reclamação.
§ 3.º No caso previsto no parágrafo antecedente, a nova verificação far-se-á no prazo de 24 horas, a contar da entrega do pedido, por dois agentes verificadores.

Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Fevereiro de 1968. – O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas