Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril

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Portaria n.º 215/94

PÁGINAS DO DR : 1687 a 1690

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 92/94, de 7 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar;
Considerando que a criação de animais e a colocação de produtos de origem animal no mercado constituem uma importante fonte de rendimento para a população agrícola;
Considerando que o desenvolvimento racional e o aumento da produtividade deste sector podem ser conseguidos pela aplicação de medidas veterinárias destinadas a proteger e melhorar o nível da saúde pública e da sanidade animal na União Europeia;
Considerando que é necessário impedir e reduzir, através de medidas de controlo adequadas, o aparecimento de zoonoses transmitidas através de alimentos de origem animal, em especial as que constituam uma ameaça para a saúde humana;
Considerando que já se empreenderam acções de erradicação de determinadas zoonoses, em especial da tuberculose bovina, da brucelose bovina, da brucelose ovina e caprina e da raiva, e que é conveniente proceder à recolha de dados epidemiológicos relativamente a essas doenças;
Estas medidas devem ser realizadas sem prejuízo da Directiva n.º 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios;
Torna-se necessário recolher informação relativamente à incidência de doenças zoonóticas na população humana, nos animais domésticos, nos alimentos para animais e na fauna selvagem, a fim de determinar as prioridades para as acções preventivas;
Considerando que é oportuno acompanhar a evolução da situação epidemiológica, com vista à proposta das medidas adequadas;
Considerando que a situação em matéria de salmonelose justifica a adopção de medidas de luta imediatas em relação a determinados tipos de criação de risco;
Considerando que a harmonização das exigências fundamentais relativas à protecção da saúde pública pressupõe a designação prévia de laboratórios comunitários de ligação e referência e a realização de acções técnicas e científicas;
Considerando que as normas de participação financeira da União Europeia em determinadas acções previstas na presente directiva foram fixadas pela Decisão n.º 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário;

Considerando que é oportuno prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados membros e a Comissão no que respeita à adopção de medidas de aplicação:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/94, de 7 de Abril, o seguinte:

1.º
O presente diploma estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.

2.º
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) Zoonose: qualquer doença ou infecção susceptível de ser transmitida naturalmente pelos animais ao homem;
b) Agente zoonótico: qualquer bactéria e qualquer vírus ou parasita susceptíveis de provocar uma zoonose;
c) Laboratório nacional aprovado para a análise de amostras oficiais a fim de detectar um agente zoonótico:
i) Laboratório de rastreio: laboratório dependendo administrativamente dos serviços veterinários regionais (SVR) e responsável pela realização das análises oficiais a fim de detectar um agente zoonótico;
ii) Laboratório de referência: laboratório que tem a seu cargo, nomeadamente:
A coordenação e supervisão dos laboratórios de rastreio da sua área de influência;
O fornecimento dos reagentes e materiais específicos;
O estudo de casos pontuais, mediante solicitação dos RSZ e SVR;
d) Amostra: qualquer amostra colhida pelo proprietário ou pelo responsável pelo estabelecimento ou pelos animais, ou colhida em seu nome, para efeitos de análise de um agente zoonótico;
e) Amostra oficial: qualquer amostra colhida pela autoridade competente para efeitos de análise de um agente zoonótico, contendo uma referência à espécie, ao tipo, à quantidade e ao método da colheita, e de identificar a origem do animal ou do produto de origem animal e que deve ser colhida sem aviso prévio;
f) Autoridade competente: Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), ou a entidade ou serviço em que este delegue a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma, e as direcções regionais de agricultura.

3.º
1 – O IPPAA coordenará a nível central as medidas conducentes aos levantamentos epidemiológicos, sendo estes levantamentos efectuados a nível local pelos SVR.
2 – As autoridades competentes a nível local serão assistidas por laboratórios nacionais aprovados conforme definido na alínea c) do n.º 2.º
3 – O Laboratório Nacional de Veterinária é o laboratório nacional de referência aprovado para as zoonoses e os agentes zoonóticos referidos no ponto I do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, onde se poderá efectuar a identificação de um agente zoonótico ou a confirmação definitiva da sua presença.

4.º
1 – Os exploradores ou gestores dos estabelecimentos aprovados em conformidade com as Portarias n.os 817/90, de 11 de Julho, 743/92, de 24 de Julho, e 1164/90, de 29 de Novembro, são obrigados a conservar, durante um período mínimo de cinco anos, os resultados das análises relativas à pesquisa das zoonoses referidas no ponto II do anexo I e a comunicar esses resultados à autoridade competente, a pedido desta.
2 – O isolamento e a identificação dos agentes zoonóticos ou o estabelecimento de qualquer outra prova da sua presença incumbem ao responsável do laboratório ou, sempre que a identificação se efectuar fora do laboratório, à pessoa responsável pelo exame.
3 – O diagnóstico e a identificação de um agente zoonótico deverão ser notificados ao IPPAA.
4 – A autoridade competente recolherá informações sobre os agentes zoonóticos que tenham sido confirmados nos testes ou exames efectuados, bem como sobre os casos clínicos verificados em pessoas ou animais resultantes das zoonoses referidas no ponto I do anexo I.

5.º
Os sistemas de reconstituição dos movimentos dos animais de criação previstos no Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, serão aplicados em consonância com as medidas respeitantes às zoonoses e aos agentes zoonóticos definidos no presente diploma.

6.º
1 – A participação financeira comunitária quanto às medidas tomadas no âmbito de planos nacionais para vigilância das salmonelas nos efectivos de aves de capoeira não deverá beneficiar os criadores que tenham infringido as exigências do presente diploma.
2 – As despesas decorrentes da aplicação das medidas de abate e destruição, referidas na secção I, ponto V, do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, serão cobertas pela ajuda comunitária em 50%.

7.º
Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que se refere aos controlos veterinários a efectuar nas trocas comerciais.

8.º
Os laboratórios comunitários de referência incluídos na lista constante do anexo III ficam encarregados, em conformidade com as tarefas e obrigações descritas no referido anexo, de assegurar a ligação e a coordenação dos laboratórios nacionais de referência referidos no n.º 3 do n.º 3.º

9.º
1 – A admissão ou a manutenção da lista comunitária de países terceiros ou de partes de países terceiros dos quais são autorizadas importações do ponto de vista sanitário fica sujeita à apresentação, pelo país terceiro interessado, de um plano que especifique as garantias oferecidas por esse país em matéria de controlo das zoonoses e dos agentes zoonóticos, não devendo essas garantias ter um efeito inferior ao que resulta do presente diploma.
2 – Na falta de decisão comunitaria que, até 31 de Dezembro de 1995, aprove o plano de um país terceiro apresentado nos termos do número anterior, a inscrição desse país na lista ali referida será comunitariamente prevista.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I
Lista das zoonoses abrangidas pelo n.º 4.º

I
Tuberculose causada pela Mycobacterium bovis.
Brucelose e respectivos agentes.
Salmonelose e respectivos agentes.
Triquinose.

II
Campilobacteriose.
Equinococose.
Listeriose.
Raiva.
Toxoplasmose.
Yersiniose.
Outras zoonoses e respectivos agentes.

III
Qualquer outra zoonose alheia à Comunidade Económica e os agentes dessa zoonose.

ANEXO II
Controlo das salmonelas

SECÇÃO I
Vigilância e controlo – Presença de salmonelas nos efectivos de reprodução

I – Efectivos de aves de capoeira de reprodução:
Um efectivo de aves de capoeira de reprodução é composto por um mínimo de 250 aves (Gallus gallus), mantidas ou criadas numa única exploração para a produção de ovos para incubação.

II – Vigilância das salmonelas nos efectivos de aves de capoeira de reprodução:
O proprietário ou a pessoa encarregada dos centros de incubação ou do efectivo de reprodução deve mandar efectuar, a suas expensas, colheitas de amostras para análise da presença da salmonela num laboratório nacional aprovado ou num laboratório reconhecido pela autoridade competente, devendo ser respeitados os níveis mínimos de amostragem adiante indicados.
A – Efectivos de reprodução
1 – No que respeita às aves criadas para reprodução, devem ser colhidas amostras, pelo menos, nos pintos do dia, nas aves com quatro semanas e nas frangas, duas semanas antes do início do período de postura.
2 – As amostras a colher devem incluir:
a) No caso dos pintos do dia, amostras do revestimento interno das caixas em que os pintos foram entregues na exploração, bem como as carcaças dos pintos mortos à chegada; e
b) No caso das frangas com quatro semanas de idade, ou das amostras colhidas duas semanas antes do início do período de postura das frangas, amostras compósitas de fezes, sendo cada amostra composta por amostras separadas de fezes frescas, pesando cada uma pelo menos 1 g, colhidas ao acaso em vários pontos do edifício onde as aves são mantidas ou, sempre que estas tenham livre acesso a mais do que um edifício de uma exploração determinada, colhidas em cada grupo de edifícios da exploração onde as aves são mantidas;
c) O número de colheitas diferentes de fezes a efectuar para constituir uma amostra compósita deve ser o que adiante se indica:
(ver documento original)
B – Efectivos de aves de capoeira de reprodução adultas
1 – Todos os efectivos de aves de reprodução devem ser sujeitos a uma amostragem pelo menos quinzenal durante o período de postura.
2 – Todos os efectivos de reprodução cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade de menos de 1000 ovos devem ser sujeitos a colheitas de amostras na exploração, devendo essas amostras ser compostas por amostras separadas de fezes frescas com pelo menos 1 g de peso cada uma, colhidas segundo o processo previsto no n.º 2, alínea b), do ponto A.
3 – Os efectivos de reprodução cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade de 1000 ovos ou mais devem ser sujeitos a colheitas de amostras no centro de incubação. Essas amostras devem consistir em:
a) Para cada efectivo de reprodução, uma amostra compósita de mecónio, colhida a partir de 250 pintos nascidos de ovos entregues no centro de incubação;
b) Amostras de carcaças de 50 pintos que tenham morrido na casca, ou sido incubados a partir de ovos entregues no centro de incubação, em ambos os casos, para cada efectivo de reprodução.
4 – Essas amostras podem ser igualmente colhidas em efectivos de reprodução com menos de 250 aves cujos ovos sejam entregues num centro de incubação com uma capacidade total de 1000 ovos ou mais.
5 – De oito em oito semanas, as colheitas de amostras previstas no presente ponto B devem ser substituídas por colheitas de amostras oficiais, a efectuar em conformidade com o n.º 4.
C – Análise das amostras colhidas para a detecção de salmonelas
O número total de amostras colhido em cada edifício pode ser agrupado para efeitos de análise.
As análises e os testes serão efectuados segundo métodos reconhecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.º da presente directiva, após parecer do Comité Veterinário Científico e enquanto se aguarda um reconhecimento, de acordo com métodos nacionais comprovados e que ofereçam as garantias previstas no Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro.

III – Notificação dos resultados:
Sempre que, no seguimento de uma vigilância efectuada nos termos do ponto II, se detecte a presença de Salmonella enteritides ou de Salmonella typhimurium num efectivo de reprodução, a pessoa responsável pelo laboratório que efectua o exame, a pessoa encarregada do exame ou o proprietário do efectivo notificarão os resultados à autoridade competente.

IV – Inquérito sobre os efectivos declarados positivos após vigilância:
Sempre que seja notificada a presença de Salmonella enteriditis ou de Salmonella typhimurium nos termos do ponto III, o efectivo será submetido a colheitas de amostras oficiais, para confirmação dos primeiros resultados. Deverão ser colhidas amostras de aves ao acaso em cada um dos edifícios em que haja aves do efectivo em causa, devendo o número de amostras ser seleccionado de acordo com o quadro constante do n.º 2, alínea c), do ponto II, A. Para efeitos do controlo, as aves devem ser agrupadas em lotes de cinco, devendo ser colhidas amostras do figado, dos ovários e dos intestinos de cada ave do lote; essas amostras devem ser analisadas com vista à pesquisa de salmonelas por meio de análises e de testes praticados segundo métodos comprovados e reconhecidos, de acordo com o procedimento do artigo 16.º da presente directiva ou, enquanto se aguarda esse reconhecimento, segundo métodos nacionais que tenham comprovado a sua eficácia.

V – Medidas a tomar em relação aos efectivos cuja infecção se confirme:
As medidas deverão obedecer às normas mínimas seguintes:
1 – Sempre que, no seguimento de uma análise efectuada nos termos do disposto no ponto IV, se confirmar a presença de Salmonella enteriditis ou de Salmonella typhimurium num edifício, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
a) Nenhuma ave deve abandonar o edifício em questão, excepto se houver autorização da autoridade competente para abate e destruição sob controlo ou para abate num matadouro designado pela autoridade competente, em conformidade com a alínea c);
b) Os ovos não incubados provenientes do edifício em questão devem ser destruídos in loco ou, depois de submetidos a uma marcação adequada, ser encaminhados, sob controlo, para um estabelecimento aprovado para o tratamento de ovoprodutos a fim de aí serem tratados pelo calor, em conformidade com as exigências das normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro;
c) Todas as aves de capoeira do edifício de reprodução devem ser abatidas, em conformidade com as disposições do capítulo VI, n.º 31, alínea c), do anexo I à Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, devendo o veterinário oficial do matadouro ser informado da decisão de abate, em conformidade com o capítulo VI, n.º 25, alínea a), do anexo I ao mesmo diploma, ou ser abatidas e destruídas de forma a reduzir ao máximo o risco de propagação da salmonela.
2 – Uma vez evacuados os locais ocupados pelos efectivos infectados com Salmonella enteriditis ou de Salmonella typhimurium, deve-se proceder a uma limpeza e desinfecção eficazes, incluindo a eliminação higiénica dos dejectos e camas segundo os processos fixados pela autoridade veterinária local, devendo o repovoamento ser assegurado com pintos que satisfaçam as exigências previstas no n.º 1 do ponto II, A.
3 – Sempre que os ovos a incubar provenientes de efectivos nos quais tenha sido confirmada a presença de Salmonella enteriditis ou de Salmonella typhimurium se encontrem ainda num centro de incubação, esses ovos deverão ser destruídos ou tratados com matérias de alto risco, em conformidade com a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro.

VI – Segundo o procedimento previsto no artigo 16.º, e após parecer do Comité Veterinário Científico, a obter até 1 de Outubro de 1993:
a) Poderão ser reconhecidos sistemas de vigilância baseados num controlo serológico na exploração, se oferecerem garantias equivalentes ao sistema de inspecção no centro de incubação previsto em A, n.º 1, B n.os 3 e 4, e C do ponto II;
b) Para os efectivos de produção, e após parecer do Comité Científico Veterinário, poderão ser aprovadas soluções alternativas para o abate obrigatório previsto no ponto V, n.º 1, alínea c), tais como um tratamento por antibiótico;
c) Poderão ser adoptadas regras específicas com o objectivo de salvaguardar material genético valioso.
Os controlos previstos no presente capítulo poderão, segundo o procedimento previsto no artigo 16.º, ser revistos em função da evolução dos conhecimentos científicos.

SECÇÃO II
Controlo da salmonela a nível da produção final de alimentos compostos para aves de capoeira

No momento da colheita de amostras oficiais, numa exploração ou em caso de suspeita fundada podem ser efectuadas colheitas nos alimentos compostos utilizados para a alimentação das aves de capoeira.
Sempre que se verificar que uma amostra é positiva no que se refere à salmonela, a autoridade competente conduzirá um inquérito, a fim de:
a) Identificar a fonte de contaminação, nomeadamente através de amostras oficiais colhidas em várias fases da produção;
b) Verificar a aplicação das regras e dos controlos relativos à eliminação e transformação dos resíduos animais, nomeadamente os previstos na Directiva n.º 90/667/CEE;
c) Definir processos relativos às boas práticas de fabrico e assegurar o cumprimento das normas reconhecidas.

ANEXO III

CAPÍTULO I
Lista dos laboratórios comunitários de referência para as zoonoses (ver nota a)

I – Epidemiologia das zoonoses:
Institut fur Vterinarmedizin (Robert von Ostertag-Institut), Postfach 33 00 13, Thielallee 88/92, D-1000 Berlin (República Federal da Alemanha).

II – Salmonelas:
Rijksinstituut voor de Volksgezondheid, Postbus 1, NL-3720 BA Bilthoven (Países Baixos).
(nota a) Sem prejuízo dos laboratórios de referência para a brucelose, a tuberculose e a raiva.

CAPÍTULO II
Competências e tarefas dos laboratórios

1 – Os laboratórios comunitários de referência mencionados no capítulo I estão incumbidos de:
– Fornecer informações aos laboratórios nacionais de referência sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos;
– Coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos no primeiro travessão, organizando nomeadamente ensaios comparativos;
– Coordenar a investigação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência sobre os progressos realizados nesta área;
– Organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento para o pessoal dos laboratórios nacionais de referência;
– Fornecer assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, designadamente em caso de contestação dos resultados de uma análise entre Estados membros.

2 – Os laboratórios comunitários de referência garantem a manutenção das seguintes condições de funcionamento:
– Existência de pessoal qualificado com conhecimento suficiente das técnicas aplicadas em matéria de pesquisa de zoonoses;
– Existência dos equipamentos e substâncias necessárias à execução das tarefas previstas no n.º 1;
– Existência de uma infra-estrutura administrativa adequada;
– Respeito por parte do pessoal do carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;
– Conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento