Portaria n.º 20921

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Portaria n.º 20921

PÁGINAS DO DR : 1634 a 1637

1. Circunstâncias de vária ordem têm obstado a que a produção de frutas e de produtos horto-florícolas atinja, dentro do sector agrícola nacional, a importância que, parece, lhe deveria caber num racional aproveitamento das potencialidades do meio.
Resulta, deste facto, ser relativamente baixa a contribuição da produção horto-frutícola para o produto agrícola bruto; além disso, o mercado interno não é satisfatòriamente abastecido em quantidade, qualidade e preço e a exportação fica muito aquém do que se poderia legìtimamente esperar.
Recentemente resolveu o Governo impulsionar mais intensamente a produção de frutas, através de uma acção centrada num Plano de Fomento Frutícola, de que se espera colher dentro de alguns anos bons resultados.
Por outro lado, a exploração de grandes áreas já submetidas a regadio, quer de iniciativa oficial, quer privada, e o início da execução do Plano de rega do Alentejo poderão conduzir a um aumento de produção de frutas e de produtos hortícolas, já que se trata de actividades das mais capazes de remunerar investimentos desta natureza. É de esperar também a criação de mais indústrias que aproveitem estes produtos como matéria-prima.
Mas a produção é apenas uma fase de um ciclo que termina no consumo; entre os dois extremos situa-se uma série de operações de comercialização de que depende, em grande parte, o êxito da acção de fomento empreendida.

2. Ora, a forma por que é comercializada, na actualidade, a maior parte da produção horto-frutícola nacional não é de molde a servir a economia do País.
Além da baixa qualidade de alguns produtos, originada nas suas características intrínsecas ou na insuficiente tecnologia adoptada, a complexidade dos circuitos comerciais, de que resulta um elevado custo de distribuição, a ausência de padronização das qualidades e a utilização de taras obsoletas concorrem para que os produtos que aparecem no mercado interno possuam, no geral, características muito abaixo das exigidas na maior parte dos mercados europeus, com preços frequentemente superiores aos verificados nestes.
À luz de certas realidades actuais derivadas do estabelecimento do mercado único português e da nossa adesão à Associação Europeia de Comércio Livre e, ainda, das perspectivas de uma eventual associação ao Mercado Comum ou a outros grandes espaços económicos, não pode deixar de se reconhecer quanto é inconveniente deixar perdurar semelhante situação.
Corre-se o risco não apenas de perder excelente oportunidade de colher proveito do alargamento da dimensão do mercado, mas até mesmo de sofrer no mercado interno (por paradoxal que isso possa parecer) a concorrência de produtos provenientes de países muito menos dotados em condições de meio.
A reorganização do comércio interno destes produtos surge, assim, não só como imperativo de sobrevivência da produção nacional, mas também como exigência do alargamento das nossas exportações.
Na verdade, supomos poder afirmar-se que a existência de um mercado nacional pouco exigente constitui sério obstáculo à expansão do comércio externo. Importa, por isso, na medida do possível, elevar este nível de exigências, ao menos para uma parcela da produção, que será progressivamente aumentada, de modo a torná-la comparável aos lotes que se destinem à exportação.
Não se pode também aceitar um estado de coisas que permite sejam lançados no mercado interno os refugos rejeitados para exportação, pelo facto de apenas existir obrigatoriedade de verificação comercial para os lotes a exportar.

3. O apoio básico à melhoria das técnicas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas há-de residir nas estações fruteiras, cuja criação deverá ser estimulada. A estação fruteira, colocada, como norma, nas regiões produtoras, reunirá a produção local com o objectivo de a preparar para o mercado. Esta preparação deve compreender, conforme as espécies, não só as operações de escolha, de lavagem, de calibragem, de expurgo, de acondicionamento, etc., como também de pré-refrigeração e a conservação. A estação fruteira, tanto poderá pertencer ao produtor isolado ou às suas associações cooperativas, como aos comerciantes grossistas ou, ainda, a associações mistas do tipo das sociedades de interesse colectivo agrícola existentes em França e que reúnem agricultores e comerciantes.
Outros instrumentos decisivos para o êxito das operações de comercialização e para o saneamento dos respectivos circuitos serão os mercados centrais, de que se espera vir a erguer em breve as primeiras unidades. Na criação do mercado central, que não visará fins lucrativos, participarão, além da Junta Nacional das Frutas, os municípios e todas as actividades profissionais interessadas no circuito da comercialização. A sua função será a de prestar serviços, sem lucro, a todas as actividades do sector e de constituir, ao mesmo tempo, uma bolsa dos respectivos produtos. Além de possuir todas, ou algumas, das instalações características das estações fruteiras, disporá ainda de locais para vendas em leilão. Anexo ao mercado, funcionará um entreposto frigorífico, de preferência polivalente, destinado a servir as necessidades não só do mercado interno como também da exportação. As vendas, neste mercado, incidirão apenas sobre grandes lotes e far-se-ão exclusivamente a armazenistas, industriais e exportadores.
Anexo ao mercado central funcionará, como norma, um mercado abastecedor grossista, o qual receberá os produtos não só daquele mercado como directamente das estações fruteiras regionais e que se destina exclusivamente a servir o abastecimento do respectivo aglomerado populacional. Nos centros menos importantes, e sempre que se justifique, serão criados simples mercados abastecedores.

4. A adopção progressiva de normas qualitativas para os produtos destinados ao mercado interno, colocando-os em igualdade de condições relativamente aos que se destinam à exportação, surge como medida indispensável à melhoria da comercialização da produção horto-frutícola portuguesa.
Porque se entende que a normalização deve estar na base de toda a operação comercial, ela está a generalizar-se em toda a parte, e existe um tendência nítida para adopção de normas internacionais. Certos organismos, como a Comissão Económica para a Europa, a O. C. D. E. e a Comunidade Económica Europeia, têm desenvolvido intensa actividade neste sentido, estando já hoje aprovadas numerosas normas que abrangem uma gama extensa de frutas e de produtos hortícolas. Portugal aderiu já ao regime de normas da O. C. D. E. relativo a alguns daqueles produtos e procederá de igual modo, oportunamente, em relação a outras espécies.
Como se admite que estas normas, seguidas especialmente no comércio internacional, venham a ser generalizadas nos mercados internos (como está a acontecer no seio da Comunidade Económica Europeia), só há vantagem em nos irmos preparando para, gradualmente, as adoptar também no nosso mercado.
Por outro lado, com o objectivo de melhorar a comercialização diminuindo a margem entre os preços na produção e no consumo, serão delimitados os circuitos comerciais, ter-se-á de eliminar intermediários sem função económica útil e haverá que fixar, sempre que julgado aconselhável, as margens máximas de lucro no comércio por grosso e a retalho.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e depois de dado cumprimento ao disposto no artigo 1.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos, na metrópole, passa a obedecer ao disposto no presente diploma.

2.º Os produtos a que serão aplicadas as disposições deste regulamento constarão de listas a publicar no Diário do Governo.

3.º Para determinados produtos, cuja natureza ou importância económica o justifique, poderão ser estabelecidos regimes especiais.

4.º Na comercialização dos produtos de que trata este diploma só podem intervir as seguintes entidades:
a) Produtores ou suas associações;
b) Armazenistas;
c) Industriais de frutos e de produtos hortícolas;
d) Retalhistas.
§ único. Para os efeitos da presente regulamentação, a designação de armazenistas abrangerá importadores e exportadores.

5.º Aos produtores ou suas associações é permitido vender apenas os produtos da sua produção ou da produção dos seus associados e podem fazê-lo aos armazenistas (incluindo exportadores), aos retalhistas, aos industriais e, directamente, ao público.

6.º Os armazenistas podem comprar os produtos de que trata este diploma aos produtores ou suas associações, bem como a industriais e armazenistas (incluindo importadores), e podem vendê-los a outros armazenistas (incluindo exportadores), a industriais e a retalhistas.

7.º Os industriais poderão comprar aos produtores e suas associações e aos armazenistas (incluindo importadores) e podem vender a armazenistas (incluindo exportadores), outros industriais e retalhistas.

8.º Os retalhistas farão as suas compras a produtores ou às suas associações, nos mercados abastecedores, aos armazenistas ou aos industriais e só podem vender aos consumidores.

9.º Nas localidades de maior relevância para o comércio por grosso de produtos de que trata este diploma serão criados, sempre que o volume das transacções e a regularidade do abastecimento público o justifiquem, mercados centrais ou mercados abastecedores, ou, ainda, uns e outros cumulativamente.

10.º Nos mercados centrais existirão:
a) Local para exposição de lotes à venda e recinto para vendas em leilão;
b) Armazéns para preparação comercial e conservação dos produtos;
c) Entrepostos frigoríficos;
d) Instalações para os serviços técnicos, administrativos e de fiscalização das operações comerciais.

11.º Os mercados abastecedores compreendem essencialmente:
a) Instalações para recepção e verificação qualitativa dos produtos e das taras;
b) Lugares de venda;
c) Armazéns para acondicionamento eventual e para taras vazias e material de acondicionamento;
d) Instalações para conservação de produtos;
e) Entrepostos frigoríficos;
f) Instalações para os serviços técnicos, administrativos e de fiscalização.

12.º Nas localidades onde existam mercados centrais ou mercados abastecedores, o comércio por grosso dos produtos de que trata este diploma terá lugar nesses mercados e, nas restantes localidades, poderá efectuar-se nos mercados tradicionais.
§ único. Quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas por grosso poderão realizar-se em quaisquer outros locais e condições, especialmente fixados para tal efeito, mediante proposta da Junta Nacional das Frutas.

13.º Nos mercados centrais poderão vender, nas condições a fixar pela Junta Nacional das Frutas:
a) Produtores e suas associações;
b) Armazenistas (incluindo importadores);
c) Associações mistas de produtores e comerciantes;
d) Industriais;
e) Representantes de qualquer destas categorias.

14.º Só poderão comprar nos mercados centrais:
a) Armazenistas (incluindo exportadores);
b) Industriais.

15.º Nos mercados abastecedores poderão vender, nas condições a fixar pela Junta:
a) Produtores e suas associações;
b) Armazenistas (incluindo importadores);
c) Mandatários;
d) Industriais.
§ 1.º Os mandatários são indivíduos que recebem os produtos dos produtores ou suas associações e dos armazenistas e os vendem no próprio mercado, exercendo a sua actividade nos termos que vierem a ser fixados.
§ 2.º A situação de mandatário não é compatível com qualquer outra das referidas neste número, quer para os actuais, quer para os futuros mandatários.

16.º Para o exercício da sua actividade, deverão inscrever-se obrigatòriamente na Junta Nacional das Frutas, nas condições que vierem a ser fixadas:
a) Os produtores que vendam directamente, quer nos mercados abastecedores, quer aos retalhistas ou ao público das localidades onde existam estes mercados;
b) As associações de produtores;
c) Os armazenistas;
d) Os industriais;
e) Os retalhistas das localidades onde existam mercados abastecedores e que se abasteçam directamente nos locais de produção.
§ único. Os comerciantes inscritos obrigatòriamente em grémios são dispensados da inscrição na Junta, mas não da observância dos requisitos que para este efeito vierem a ser estabelecidos.

17.º As transacções das frutas e dos produtos hortícolas referidos neste diploma efectuar-se-ão na base da unidade peso.
§ único. Nas vendas por grosso é dispensável a verificação do peso, a menos que o comprador a exija.

18.º Nas transacções por grosso de produtos acondicionados é obrigatória a afixação, em cada volume, de rótulos ou etiquetas, de modelo aprovado pela Junta, donde conste, em caracteres bem visíveis, pelo menos a indicação das entidades fornecedora e preparadora, da espécie, da variedade, sempre que esta seja identificável, da categoria qualitativa, do peso líquido e, facultativamente, do número de peças que nele se contêm.

19.º Nas transacções a retalho é obrigatória a afixação de rótulos, etiquetas ou letreiros donde conste, em caracteres bem visíveis, a indicação da espécie, da variedade, sempre que esta seja identificável, da categoria qualitativa e do preço.

20.º Os preços de venda no mercado interno dos produtos a que se refere o presente diploma formam-se:
a) Para o comércio armazenista de frutas e de produtos hortícolas frescos, e qualquer que seja o número de intervenientes, fazendo acrescer aos preços de compra na produção, ou aos preços CIF, a percentagem máxima de 25 por cento para lucros e encargos de comercialização;
b) Para o comércio retalhista de frutas e de produtos hortícolas frescos, acrescendo aos preços de aquisição a percentagem máxima de 30 por cento para lucro e encargos de comercialização;
c) Para os restantes produtos, com base nas margens estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957;
d) Para as flores e produtos que obedeçam às normas fixadas para a categoria «extra», poderão ser fixadas margens superiores, por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

21.º Os preços referidos no número anterior podem, porém, ser acrescidos, nas condições que vierem a ser fixadas, dos encargos de armazenagem frigorífica, das despesas de amadurecimento e do custo de embalagem perdida, quando autorizados pela Junta Nacional das Frutas, e, ainda, das despesas de transporte permitidas pela Intendência-Geral dos Abastecimentos.

22.º Quando se verifique a intervenção de mais de um armazenista, as percentagens referidas na alínea a) do n.º 20.º serão divididas pela forma acordada entre os intervenientes; na falta de acordo, tal percentagem será dividida em partes iguais.

23.º Sempre que as transacções tenham lugar nos mercados abastecedores, os preços ali praticados consideram-se como de venda ao comércio retalhista, mesmo para os produtos de que trata este diploma e que venham ainda a ser comercializados posteriormente entre armazenistas, pelo que, em tal caso, só podem ser acrescidos das percentagens referidas nas alíneas b) e c) do n.º 20.º e das despesas previstas no n.º 21.º e pela forma neles expressa.

24.º Na comercialização por grosso dos produtos de que trata este diploma, quer nos mercados abastecedores, quer fora deles, é obrigatório, para o vendedor ou seu mandatário, passar documento de venda, do qual constem os nomes e moradas dos compradores e vendedores, a qualidade em que intervêm, a indicação da quantidade, espécie, variedade (sempre que esta seja fàcilmente identificável) e preço e, ainda, a categoria comercial dos mesmos produtos, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.
§ 1.º Considera-se como inexistente o documento de venda referido neste número, quando não contenha todos os elementos nele mencionados.
§ 2.º A não apresentação pelo comprador do documento de venda, a que alude o presente número, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui, para aquele, circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

25.º No comércio dos produtos de que trata este diploma, quer por grosso, quer a retalho, deverão ser observadas as normas que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, vierem a ser estabelecidas quanto a classificação, taras a utilizar, formas de acondicionamento e de exposição.
§ único. Sempre que for julgado necessário, serão fixadas, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, normas de qualidade e taras de transporte para as matérias-primas destinadas à indústria.

26.º Compete à Junta Nacional das Frutas promover e impulsionar a construção de estações fruteiras ou de outras instalações análogas destinadas à preparação comercial de frutos e de produtos hortícolas frescos, nas condições que vierem a ser estabelecidas.

27.º A instalação e apetrechamento de imóveis destinados a preparação, armazenagem e transformação dos produtos referidos neste diploma, quando destinados ao mercado, dependem de autorização da Junta Nacional das Frutas e ainda, quando for caso disso, da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

28.º À Junta Nacional das Frutas compete a fiscalização das actividades e a verificação comercial dos produtos de que trata o presente diploma, destinados ao mercado, quer de origem nacional, quer importados, suas taras e formas de acondicionamento, segundo as normas que vierem a ser estabelecidas, desde a produção e preparação comercial e industrial ao consumo, sem prejuízo das atribuições específicas de outros serviços ou entidades.
§ único. À Junta pertencerá a verificação comercial das matérias-primas destinadas à indústria, de acordo com as normas estabelecidas.

29.º Para execução da competência própria da Junta Nacional das Frutas e sempre que o entenda necessário, poderá este organismo solicitar a colaboração dos vários serviços públicos, nomeadamente da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, da Intendência-Geral dos Abastecimentos e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

30.º A verificação comercial incidirá, como norma, sobre os produtos comercializados nos centros consumidores; para alguns dos produtos referidos no presente diploma, incidirá sobre toda a produção, nas condições já regulamentadas ou a regulamentar.

31.º Não podem ser comercializados os produtos que, independentemente das condições regulamentares estabelecidas, se apresentem:
a) Contidos em recipientes cujo peso líquido indicado no rótulo seja diferente em 5 por cento do real; em volumes «enfeitados», isto é, com maior valor comercial na camada superior; ou misturados na mesma embalagem com valor comercial nìtidamente diferente e que se tente vender em função do maior valor;
b) De tamanho reduzido para o que é normal na variedade; colhidos extemporâneamente; muito defeituosos; atacados por doenças ou pragas, ou sem valor que justifique a sua comercialização;
c) Deficientemente escolhidos, calibrados ou acondicionados, ou, ainda, contidos em taras não autorizadas.

32.º Nas localidades onde existam mercados abastecedores, os produtos de que trata este diploma só podem ser comercializados desde que, prèviamente, tenham sido submetidos à verificação da Junta Nacional das Frutas, em locais especialmente designados para o efeito.
§ único. Nas restantes localidades, poderá ser dispensada a verificação prévia por parte da Junta Nacional das Frutas.

33.º As entidades inscritas na Junta Nacional das Frutas que exerçam a sua actividade nas localidades onde existam mercados abastecedores, mas fora destes, ficam obrigadas a solicitar a verificação comercial dos produtos, antes de efectuarem a sua venda, sempre que os mesmos não tenham sido adquiridos naqueles mercados.
§ único. A verificação referida neste número pode efectuar-se nos locais de expedição se nestes existirem serviços da Junta Nacional das Frutas.

34.º Será obrigatória a verificação dos produtos com direito a contramarca nas regiões suas produtoras.

35.º Compete à Junta Nacional das Frutas proceder à reverificação dos produtos abrangidos por este diploma, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, caso em que estes suportarão as despesas inerentes.

36.º As alfândegas só farão correr o despacho dos produtos de que trata este diploma, provenientes do estrangeiro, das províncias ultramarinas e de outra parte do território metropolitano, mediante a apresentação do competente boletim de verificação passado pela Junta Nacional das Frutas.

37.º Estão sujeitas ao pagamento de taxas à Junta Nacional das Frutas, para fazer face aos encargos de verificação comercial, todos os produtos abrangidos pelo presente diploma.

38.º Os produtos que já tenham sido verificados na origem, pela Junta Nacional das Frutas, ficam dispensados do pagamento de nova taxa de verificação nos centros consumidores, sem prejuízo do estabelecido no n.º 42.º

39.º As taxas devidas à Junta Nacional das Frutas pela verificação comercial destes produtos são as seguintes, por quilograma de peso líquido:
Frutas frescas … $04
Frutas secas em casca (excepto alfarroba) … $10
Alfarroba, inteira ou triturada … $01
Frutas secas em miolo, frutas desidratadas (excepto figo em espécie e em pasta), seus compostos e derivados … $30
Figo seco, pasta de figo e castanha pilada … $03
Batata … $01
Produtos hortícolas e legumes, frescos e secos … $02
Sementes e propágulos … $12
Conservas e semiconservas de frutas e de produtos hortícolas (incluindo concentrados) e produtos hortícolas desidratados … $15
Flores … $50

40.º Para efeitos de taxação apenas serão considerados, nos mercados abastecedores, escalões de volumes de 5 kg, 10 kg, 15 kg, 20 kg e 25 kg de peso líquido, tomados por excesso.

41.º Nas vendas efectuadas nos mercados abastecedores serão cobradas, além das taxas mencionadas no n.º 39.º, as seguintes taxas, destinadas a cobrir os encargos de exploração:
Por volume entrado:
a) Até 10 kg … $30
b) De 10 kg a 20 kg … $60
c) De mais de 20 kg … $80
d) Armazenagem não frigorífica (levantes), por dia … $30
e) Armazenagem de taras vazias, por dia … $05

42.º Quando a Junta Nacional das Frutas proceder à reverificação dos produtos de que trata este diploma, a pedido dos interessados, cobrará 50 por cento das respectivas taxas de verificação previstas nos números anteriores.

43.º Por cada verificação de produtos transaccionados fora dos mercados abastecedores o montante da taxa a cobrar nunca será inferior a 10$00.

44.º Do rendimento das taxas referidas nos números anteriores, excepto o proveniente da taxa sobre a batata, serão retirados anualmente, pelo menos, 10 por cento, a fim de constituírem um fundo especial consignado a promover, financiar e subsidiar a construção, equipamento e exploração de instalações destinadas à comercialização e industrialização de frutas e produtos hortícolas, nas condições que vierem a ser estabelecidas.
§ único. A percentagem referida poderá ser modificada de acordo com a evolução das receitas e dos encargos gerais de administração e fiscalização da Junta, por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

45.º As infracções do disposto nos n.os 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e na alínea a) do n.º 31.º serão punidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 41204.

46.º As infracções do disposto no n.º 25.º e nas alíneas b) e c) do n.º 31.º serão punidas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204.

47.º A infracção do disposto no n.º 16.º será punida nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41204.

48.º Constituem contravenções puníveis com a multa de 500$00 a 10000$00 as infracções do disposto nos n.os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º, 32.º, 33.º e 34.º

49.º Independentemente das sanções penais aplicáveis, as infracções do disposto na presente portaria cometidas pelas entidades inscritas na Junta Nacional das Frutas ou nos grémios obrigatórios existentes serão punidas, conforme a gravidade da falta praticada, com as sanções disciplinares previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43861, de 16 de Agosto de 1961.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Novembro de 1964. – O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas