Portaria n.º 20806
PÁGINAS DO DR : 1184 a 1184
Verificada a necessidade de impor as mais rigorosas condições de higiene e salubridade aos estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», foi ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, que se pronunciou no sentido de estes estabelecimentos passarem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.
Ministério da Saúde e Assistência, 15 de Setembro de 1964. – O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.