Portaria n.º 191/98, de 23 de Março

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Portaria n.º 191/98

PÁGINAS DO DR : 1259 a 1259

Como consequência da detecção em alguns países da UE de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto, foi aprovada a Decisão da Comissão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, que autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária.
A Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, veio divulgar e aplicar essas medidas.
Foi aprovada a Decisão da Comissão n.º 98/105/CE, de 28 de Janeiro, que altera a Decisão da Comissão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, o que determina a necessidade de adaptar a Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, às novas recomendações.
Aproveita-se, do mesmo passo, para satisfazer o interesse manifestado pelos importadores no sentido de o porto de Setúbal passar a ser um dos portos autorizados para efeito da importação da referida batata, não havendo, do ponto de vista fitossanitário, qualquer impedimento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:
«1.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 98/105/CE, de 28 de Janeiro, publicada em 31 de Janeiro de 1998 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2.º A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 4 de Março de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas