Portaria n.º 165-C/2009, de 13 de Fevereiro

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Portaria n.º 165-C/2009

PÁGINAS : 1078-(3) a 1078-(3)

O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, prevê, no 11.º travessão do seu artigo 33.º, a concessão de apoios a medidas relacionadas com actividades agrícolas que promovam a protecção do ambiente e a conservação do espaço natural. Estes objectivos são eficazmente assegurados pela utilização, nas explorações agrícolas e pecuárias, de tecnologia que permita, em substituição da energia eléctrica nela consumida, a sua produção a partir de fontes renováveis, designadamente eólica e solar.

Dada a expressão que a utilização dessas fontes de energia renovável apresentam, tanto quanto à conservação do ambiente como quanto à melhoria dos rendimentos agrícolas e condições de produção, entendeu o Governo instituir no âmbito da medida n.º 1 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), uma acção específica de apoio a esse tipo de investimentos das explorações agrícolas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 – A presente portaria institui no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4., «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no âmbito das explorações agrícolas», e o respectivo regime de ajudas.

2 – A presente acção tem por objectivo a preservação e melhoria do ambiente, a sustentabilidade dos rendimentos agrícolas, a manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais.

Artigo 2.º

Tipologia de projectos

Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem, no âmbito de uma exploração agrícola ou pecuária, a melhoria da eficiência energética e a produção de energia através de fontes renováveis, designadamente eólica e solar, para potencial substituição da energia eléctrica de fontes tradicionais nela consumida, incluindo no assento de lavoura.

Artigo 3.º

Beneficiários e condições de acesso

1 – Podem beneficiar da ajuda quaisquer pessoas individuais ou colectivas que exerçam a actividade agrícola ou pecuária numa exploração.

2 – Só podem beneficiar da ajuda os projectos que assegurem uma capacidade potencial de substituição do consumo médio de energia eléctrica na exploração de, pelo menos, 10 %.

3 – As candidaturas devem incluir, como condição de acesso, no momento da sua apresentação, todos os investimentos necessários tanto à produção como à optimização da energia utilizada na exploração.

4 – As candidaturas devem ser instruídas com os contratos de fornecimento e instalação dos equipamentos.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas com a aquisição e instalação de equipamentos que visem a optimização energética das instalações e equipamentos das explorações agrícolas ou pecuárias, a utilização racional da energia, e a sua produção a partir de fontes novas e renováveis, nomeadamente:

1) Painéis fotovoltáicos;

2) Aero-microgeradores;

3) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética;

4) Obras de adaptação das instalações;

5) Motores, bombas e os equipamentos comprovadamente associados à utilização da energia produzida.

Artigo 5.º

Forma e valor das ajudas

As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50 % das despesas elegíveis.

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) até ao dia 31 de Março de 2009, devendo ser acompanhadas de todos os elementos indicados no formulário de candidatura.

Artigo 7.º

Selecção e decisão das candidaturas

1 – As candidaturas são pontuadas de acordo com a percentagem de capacidade potencial de substituição da energia eléctrica consumida na exploração.

2 – As candidaturas devem ser aprovadas até à data de 15 de Abril de 2009.

Artigo 8.º

Prazo para apresentação de pedidos de pagamento e pagamento

1 – Os pedidos de pagamento das candidaturas aprovadas devem ser apresentados nas DRAPs até à data de 31 de Maio de 2009.

2 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) deverá proceder ao pagamento dos pedidos até 30 de Junho de 2009.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fevereiro de 2009.

Veja também

Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013