Portaria n.º 1460/2002, de 13 de Novembro

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Portaria n.º 1460/2002

PÁGINAS DO DR : 7228 a 7229

O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, prevê, no n.º 7 do seu artigo 39.º, que as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais sejam fixadas por portaria.
Na fixação daquelas tolerâncias, deve ter-se em conta eventuais desvios imputáveis não só ao método de análise mas também aos processos de fabrico.
As tolerâncias admitidas naqueles casos e que são agora fixadas devem também considerar que a utilização dos aditivos na alimentação animal deverá ser eficiente sem, contudo, constituir risco para a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º
As tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 18 de Outubro de 2002.

ANEXO
(ver tabela no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro