Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro

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Portaria n.º 1297/2005

PÁGINAS DO DR : 7151 a 7152

Através do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial.
O decreto-lei de constituição do Fundo determina que o respectivo regulamento de gestão é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação. Importa pois dar cumprimento à determinação acima referida, de forma a dar início à actividade do Fundo.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Em 29 de Novembro de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 1.º
Objecto

O Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo, tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, em especial em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.

Artigo 2.º
Entidades beneficiárias

1 – Podem beneficiar dos incentivos financiados pelo Fundo, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, e no presente Regulamento, as seguintes entidades:
a) Microempresas e pequenas empresas de comércio, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV. 2.1 – 2003);
b) Estruturas associativas empresariais do sector sem fins lucrativos.
2 – As entidades beneficiárias têm de demonstrar que possuem capacidade técnica e financeira para realizar os projectos que se propõem desenvolver.

Artigo 3.º
Tipos de investimento

1 – São susceptíveis de ser apoiados pelo Fundo os investimentos que se enquadrem, nomeadamente, nas seguintes tipologias de projectos ou iniciativas:
a) Projectos empresariais de modernização comercial;
b) Projectos de estruturas associativas empresariais para dinamização da envolvente comercial.
2 – Os programas e medidas de incentivo, incluindo, designadamente, as despesas elegíveis e os incentivos a conceder, serão definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

Artigo 4.º
Organismos gestores

1 – A gestão do Fundo é assegurada pela Direcção-Geral da Empresa (DGE), pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto.
2 – Compete à DGE, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo, na sua vertente técnica:
a) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Fundo;
b) Submeter à aprovação do Ministro da Economia e da Inovação, com base nas propostas da comissão de investimentos, os programas e medidas de incentivo a financiar;
c) Submeter à aprovação da comissão de investimentos a atribuição de incentivos financeiros a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo, nas tipologias de projectos de que é organismo gestor.
3 – Compete ao IAPMEI, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo, na sua vertente financeira:
a) Elaborar anualmente o relatório de gestão financeira do Fundo;
b) Submeter à aprovação da comissão de investimentos a atribuição de incentivos financeiros a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo, nas tipologias de projectos de que é organismo gestor;
c) Efectuar as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos investimentos realizados e proceder ao respectivo pagamento dos incentivos financeiros aprovados e outras acções que venham a ser definidas nos respectivos programas e medidas de incentivo.
4 – Compete à DGT, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo e respectivas disponibilidades, proceder à sua aplicação preferencialmente em instrumentos de dívida pública.

Artigo 5.º
Gestão das disponibilidades do Fundo

1 – As receitas do Fundo previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, são centralizadas na DGT.
2 – A aplicação das disponibilidades do Fundo é efectuada de acordo com a programação financeira apresentada pelo IAPMEI, em prazos e condições a acordar com a DGT.
3 – Os montantes necessários à execução do pagamento dos incentivos financeiros aprovados são transferidos para uma conta aberta especificamente para o efeito pelo IAPMEI junto da DGT, por solicitação daquele.

Artigo 6.º
Comissão de investimentos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Fundo tem uma comissão de investimentos, constituída pelo director-geral da Empresa, que preside, pelo presidente do conselho directivo do IAPMEI, pelo gestor do PRIME e pelos directores regionais da Economia, que terão direito a voto nos projectos da respectiva região.
2 – A DGT participará, com direito a voto, nas reuniões da comissão de investimentos quando estiverem em causa as matérias relativas às alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do presente artigo.
3 – Compete à comissão de investimentos:
a) Seguir a evolução global da aplicação do Fundo, avaliar os seus resultados, pronunciar-se e propor as alterações que julgue necessárias ao cumprimento dos objectivos do Fundo;
b) Dar parecer sobre as propostas de programas e medidas de incentivo a financiar pelo Fundo e respectivos orçamentos e propostas de alteração;
c) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e gestão financeira do Fundo;
d) Deliberar sobre a atribuição de incentivos a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo e enviar para homologação do Ministro da Economia e da Inovação;
e) Elaborar o respectivo regulamento de funcionamento, o qual é aprovado na primeira reunião deste órgão.
4 – O apoio administrativo e logístico da comissão de investimentos é assegurado pela DGE.

Artigo 7.º
Comissão de gestão

As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao valor máximo conjunto de 1,5% sobre o valor nominal do património do Fundo, para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida da seguinte forma: 0,5% para DGE, 0,8% para o IAPMEI e 0,2% para a DGT.

Artigo 8.º
Aplicação de rendimentos e proveitos

Os eventuais rendimentos ou proveitos gerados pelo Fundo são integralmente reinvestidos.

Artigo 9.º
Liquidação

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril