Portaria n.º 1252/97, de 18 de Dezembro

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Portaria n.º 1252/97

PÁGINAS DO DR : 6700 a 6701

A Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril, veio estabelecer as disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.
A publicação da Directiva n.º 97/22/CE, do Conselho, de 22 de Abril, que altera a Directiva n.º 92/117/CEE relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, tornou necessária a alteração da Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril, nomeadamente no que se refere à aplicação das disposições respeitantes a novas regras para o sistema de comunicação de zoonoses, o estabelecimento de métodos de colheita de amostras e de análises, a aplicação e aprovação de certas medidas nacionais e os planos a apresentar por países terceiros.

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/94, de 7 de Abril, o seguinte:

1.º
A Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril, é alterada do seguinte modo:
1) No n.º 2 do n.º 9.º a expressão «até 31 de Dezembro de 1995» é substituída por «até 31 de Dezembro de 1998»;
2) No anexo II, secção I, é aditado o ponto V.A, com a seguinte redacção:
«Até serem revistas, comunitariamente, as regras do presente diploma, é derrogada a obrigação de abate prevista no n.º 1, alínea c), do ponto V, não podendo no entanto:
a) Ser colocados no mercado ovos não incubados provenientes de um edifício referido no n.º 1, alínea b), do ponto V, excepto para tratamento em conformidade com as exigências das normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro;
b) Circular aves de capoeira vivas, incluindo pintos do dia dessa origem, a partir desse edifício, excepto para abate imediato em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do ponto V.
Estas disposições mantêm-se enquanto não tiver sido feita prova suficiente perante a autoridade competente de que a infecção com Salmonela enteritidis ou typhimu deixou de estar presente.»;
3) No anexo II, secção I, a expressão «procedimento previsto no artigo 16.º» é substituída por «procedimento comunitário».

2.º
Todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Novembro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento