Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro

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Portaria n.º 125/2004

PÁGINAS DO DR : 743 a 743

Como consequência da detecção em alguns países da Comunidade Europeia de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata-consumo originária do Egipto, foi aprovada a Decisão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, que autorizou os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária.
Com base na decisão citada, foi publicada a Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, que estabeleceu medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata-consumo originária do Egipto.
Por força da aprovação de outras decisões comunitárias, a citada portaria foi alterada pelas Portarias n.os 191/98, 253/2000, 1113/2000, 1192/2001 e 32/2003, respectivamente de 23 de Março, de 11 de Maio, de 28 de Novembro, de 15 de Outubro e de 14 de Janeiro.
A recente aprovação da Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata-consumo originária do Egipto, vem actualizar e consolidar este regime de medidas adicionais, procedendo à revogação da referida Decisão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, bem como das decisões que a alteraram.
Importa, assim, harmonizar a legislação nacional face às novas exigências nesta matéria, em complemento das medidas já previstas no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003 e 231/2003, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho e de 27 de Setembro, que estabelece as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Deste modo, opta-se pela publicação de uma nova portaria, procedendo-se à revogação das anteriores.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata-consumo originária do Egipto, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 2, de 6 de Janeiro de 2004.

3.º A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.

4.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata bem como o ponto de entrada da mesma.

5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata será sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor.

6.º De cada um dos lotes que constitui a remessa será retirada uma amostra representativa, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

7.º Cada lote que constitui a remessa ficará sobre controlo oficial e não poderá ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efectuados que a bactéria não foi detectada.

8.º Os custos resultantes da inspecção e dos testes laboratoriais efectuados de acordo com o disposto nos n.os 5.º e 6.º serão inteiramente suportados pelos respectivos importadores, nos termos previstos na Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro.

9.º Para efeitos de circulação e comercialização da batata importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deverá constar numa etiqueta aposta em cada embalagem.

10.º São revogadas as Portarias n.os 270/96, 191/98, 253/2000, 1113/2000, 1192/2001 e 32/2003, respectivamente de 19 de Julho, de 23 de Março, de 11 de Maio, de 28 de Novembro, de 15 de Outubro e de 14 de Janeiro.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Janeiro de 2004.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas