Portaria n.º 1229-A/2008, de 27 de Outubro

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Portaria n.º 1229-A/2008

PÁGINAS DO D.R. : 7566-(2) a 7566-(2)

O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, prevê no artigo 10.º a possibilidade de uma apresentação simultânea e articulada entre os pedidos de apoio às acções n.os 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», e 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.

Importa, por isso, garantir uma maior coincidência temporal entre os períodos previstos para submissão dos pedidos de apoio a ambas as acções e criar um novo período de submissão para a acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», até ao final do presente ano.

Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», na redacção dada pela Portaria n.º 496-A/2008, de 23 de Junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio

Ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 496-A/2008, de 23 de Junho, é aditada a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º:

«Artigo 9.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) De 1 de Novembro a 31 de Dezembro.

3 – …»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Outubro de 2008.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades